Sentença

Sentença 03986

Justiça Estadual
TJ/PR - Concurso para Juiz Substituto - 2011
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 003986

SENTENÇA CÍVEL - INICIE A SETENÇA PELA FUNDAMENTAÇÃO -

No dia 20 de fevereiro de 2003 um ônibus do transporte coletivo de Curitiba, de propriedade da Empresa Colina e conduzido por Mário Soares, envolveu-se em acidente de trânsito com uma motocicleta pilotada por Ari José da Silva. Tal acidente ocorreu em cruzamento provido de semáforo nas primeiras horas da manhã. Em virtude do abalroamento o condutor da motocicleta veio a falecer, enquanto que vários passageiros do coletivo sofreram ferimentos. Dentre os passageiros do ônibus estava Maria das Graças de Souza, a qual sofreu sérios ferimentos, como fraturas nos membros superiores e inferiores, além de um profundo corte no rosto.

Passados dois anos do acidente e sem possibilidade de qualquer acordo entre os envolvidos no sinistro, a mulher e filhos de Ari José da Silva e Maria das Graças de Souza ingressaram conjuntamente com uma ação de reparação de danos contra a empresa proprietária do ônibus.

Na petição inicial afirmam os autores que o motorista que conduzia o ônibus, inadvertidamente, ultrapassou o sinal que para ele estava fechado (vermelho) vindo a atingir a motocicleta que cruzava regularmente a via, dando causa ao acidente, devendo a empresa ser responsabilizada pelos prejuízos causados pelo seu preposto.

Os familiares de Ari José da Silva pontuam que o falecido tinha 21 anos de idade, era pai de dois filhos, nascidos respectivamente em 10 de janeiro de 2001 e 10 de fevereiro de 2002 e casado com Ariene da Silva. Por cuidar dos filhos menores Ariene não trabalhava e não tinha renda própria, dando-se o sustento da família exclusivamente pelo trabalho de Ari. Como autônomo Ari percebia renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante de tais circunstâncias Ariene e os filhos pedem seja a empresa Colina condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais requerem sejam indenizados pelo valor da motocicleta que não teve condições de ser consertada, pelas despesas com o funeral, pensionamento mensal e vitalício para todos no valor da remuneração percebida por Ari, considerando-se também as prestações vencidas.

Por seu turno a autora Maria das Graças de Souza, com 25 anos de idade ao tempo do acidente, alega que antes do infortúnio trabalhava como empregada doméstica, sem registro em carteira de trabalho, mas que percebia uma remuneração próxima a três salários mínimos por mês. Em virtude dos graves ferimentos que teve apresentou sequelas irreversíveis que a impedem de trabalhar, conforme laudo médico que acostou aos autos. Também sofre com dores sempre que caminha e não tem condições sequer de carregar no colo sua filha menor por conta da perda de força e mobilidade dos braços. Também passou a exibir uma cicatriz bastante visível e pronunciada em seu rosto. Diz, ainda, que por conta das sequelas físicas/estéticas seu casamento acabou, tendo seu marido a abandonado.

Calcada nestes fatos pede seja a empresa de ônibus condenada à reparação de danos morais e estéticos, bem como os danos materiais. Em relação a tais danos, além de pensão vitalícia pede que seja o réu condenado ao pagamento dos medicamentos que passou a necessitar após o acidente, sessões de fisioterapia, além de uma cirurgia plástica-reparadora visando melhorar o aspecto da cicatriz que exibe. Também pugna pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares e com medicamentos já efetuadas.

Há pedido de constituição de capital para salvaguardar o pagamento das pensões vitalícias.

De plano a petição inicial trouxe o rol de testemunhas e quesitos para a perícia médica pretendida pela autora Maria das Graças. Também requereram os autores a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que fosse a ré instada de plano ao pagamento de pensão mensal para todos os autores, dada a situação econômica crítica pela qual passam e a comprovação do acidente de acordo com o boletim de ocorrência.

A petição inicial veio instruída com as procurações, boletim de ocorrência referente ao acidente, laudo médico de Maria das Graças, recibo de despesas médico-hospitalares e com medicamentos arcadas por esta e declarações de empregadores confirmando que Maria trabalhava como empregada doméstica sem registro em carteira de trabalho.

Também veio aos autos com a petição inicial a certidão de óbito de Ari, certidões de casamento e de nascimento, cópia de sua carteira de trabalho que indica o trabalho por ele exercido e respectiva remuneração, recibos com despesas do funeral e três orçamentos que estimam o valor da motocicleta, além da impossibilidade do seu conserto.

No despacho inicial o juiz designou audiência de conciliação e apresentação de defesa e determinou a citação do réu, Empresa Colina Ltda., indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas ressalvando que irá reapreciar a questão finda a instrução processual.

Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, apresentou a ré sua contestação onde denúncia à lide a Empresa Seguradora Ágil Ltda., com quem mantinha contrato ao tempo do acidente. Também denúncia à lide o motorista do ônibus Mário Soares.

No mérito impugna todos os termos da petição inicial, ressaltando que a culpa pelo sinistro foi do motociclista, o qual ultrapassou o sinal fechado (vermelho) ao contrário do narrado na petição inicial e como sua responsabilidade é subjetiva, não pode ser instada ao pagamento das indenizações pleiteadas. Mesmo sem culpa impugna os pedidos de indenização por ausência de prova dos danos colacionados pelos autores.

Em face dos pedidos de Ariene da Silva e de seus filhos sustenta que Ariene trabalha e pode prover seu sustento e que os filhos de Ari foram entregues aos avós paternos, com quem vivem atualmente, os quais têm plenas condições de prover as necessidades dos netos, daí porque indevida a pensão. Por outro lado, não acolhida esta tese, pede seja limitado no tempo o pensionamento, o qual não poderia ser vitalício. Também pontua que do valor de eventual indenização deve ser descontado o valor do seguro DPVAT e do salvado da motocicleta.

Já em conta dos pedidos de Maria das Graças de Souza afirma que esta não teve sequelas físicas ou estéticas, estando apta ao trabalho e que a cicatriz indelével em seu rosto não é facilmente percebida. Rechaça a tese de que o casamento dela teve fim em virtude das sequelas pelo acidente. No mais, como já dito, diz não haver prova dos danos alegados e sua extensão e que igualmente eventual pensionamento não poderia ser vitalício, até porque sequer vinculo empregatício está comprovado, não havendo nenhuma prova da eventual remuneração por ela percebida. Também salienta ser incabível a cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais. Com a contestação foram arroladas testemunhas e formulados quesitos para a perícia médica.

De plano o juízo deferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora e do motorista do ônibus coletivo, tendo os autores agravado retido desta decisão, o réu respondeu ao agravo retido na própria audiência, tendo o juiz postergado a reanálise de sua decisão para a fase de sentença, ou seja, após a instrução do processo, pelo que determinou a citação dos Iitisdenunciados.

Em nova audiência compareceram os litisdenunciados e apresentaram contestação. Em resposta Mário Soares defende ser incabível a denunciação à lide no caso e no mérito reafirma a contestação já apresentada pela empresa de ônibus, quer quanto à culpa, quer quanto aos danos. Já a empresa seguradora concordou com a litisdenunciação, reprisando em sua defesa os argumentos já escandidos pela segurada. Pontua, entretanto, que a apólice de seguros firmada em relação a acidentes envolvendo terceiros que não passageiros do coletivo tem um limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não podendo ser condenada ao pagamento de valor superior a este. Já para passageiros do coletivo o valor da cobertura está limitada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Como ambas as apólices preveem apenas a cobertura a título de danos pessoais, pede a exclusão da cobertura a título de danos morais, não expressamente contratada. Em que pese novo pedido para rejeição da denunciação à lide feita por Mário Soares, o juiz do processo novamente postergou a análise deste pedido para a fase

de sentença.

No curso da instrução processual foi produzida prova pericial médica, prova oral e prova documental. Em resumo a perícia médica constatou as graves seqüelas físicas e estéticas em Maria das Graças, embora considere que o dano estético possa ser minorado com cirurgia plástica reparadora e que durante toda a sua vida ela terá que fazer sessões de fisioterapia para que os membros não atrofiem, sendo indispensável, ainda, o controle da dor via medicamentosa.

Já com relação à prova oral, em depoimento pessoal o condutor do coletivo Mário Soares reafirmou que o sinal estava aberto para ele quando iniciou o cruzamento da via, tendo sido o motociclista quem avançou o sinal fechado.

Nenhuma outra testemunha presenciaI ao acidente foi inquirida e a própria autora e vítima Maria das Graças diz que não viu quem teria avançado o sinal fechado.

As demais testemunhas inquiridas o foram em relação aos danos e sua extensão. Duas testemunhas confirmam que Ariene somente passou a trabalhar após a morte do marido e que exatamente pela perda deste foi obrigada a deixar os filhos com os avós paternos. Outras três testemunhas confirmam que Maria das Graças trabalhava como empregada doméstica diarista em cinco dias da semana e que a remuneração média era algo em torno de dois salários mínimos por mês .Esclareceram também que dois meses após o acidente o marido de Maria a abandonou porque não suportou conviver com uma pessoa que apresentava tantas sequelas físicas e estéticas.

Dos documentos juntados no curso da lide há o recibo de quitação do seguro DPVAT apenas para a autora Maria das Graças. Seguiram-se as alegações finais pelas partes apresentadas na própria audiência de instrução e julgamento. Nestas últimas razões os autores reiteraram o pedido de apreciação da antecipação dos efeitos da tutela e que a instrução foi positiva para comprovar todas as alegações feitas na petição inicial.

A ré, Empresa Colina, novamente sustenta não haver prova da culpa de seu preposto pelo acidente, devendo ser os pedidos julgados improcedentes e que também não restariam comprovados os danos referidos pelos autores. Caso seja condenada pede que a seguradora também arque com o pagamento dos danos morais, não expressamente excluídos das apólices. Mário Soares pede seja apreciado o pedido de sua exclusão da lide, posto que incabível a denunciação à lide e no mérito reafirma que não teve culpa pelo sinistro. A seguradora apresentou alegações finais remissivas.

O Ministério Público participou do feito em virtude da presença de menores no polo ativo da ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.


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