O candidato deverá proferir a sentença, utilizando o relatório já feito, que se segue, considerando os elementos nele fornecidos, com a devida fundamentação.
Juízo de Direito da 39a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 25/05/2009, proposta por Felisberto Chaves, ex-deputado federal, em desfavor do Jornal Correio do Alvorecer, com o objetivo de obter a reparação de danos que o Requerente alega ser da responsabilidade do réu, atribuindo-lhe a divulgação de matéria ofensiva a sua honra, tendo em vista que não possui condenação em seu desfavor.
O Requerente informa que o réu publicou na edição de 16/08/2000 o artigo intitulado "Ratos de paletó" ofendendo a honra do autor e causando dano a sua imagem ao vinculá-lo enfaticamente ao uso do poder público em proveito próprio e de sua família.
Eis o trecho da matéria tido como ofensivo: "Felisberto Chaves, ex-deputado federal, investigado pela Policia Federal pelo suposto uso de dinheiro público para a construção de sua mansão em Elvislãndia, sustenta que está sendo alvo de perseguição política por ter denunciado um esquema de propina na prefeitura de Nirvanápolis. O ex-deputado, habituado aos esquemas, um refinado criminoso, nega osfatos a ele imputados e promete devolver com chumbo grossoas denúncias a seu respeito."
Requereu fosse o réu condenado a indenizar-lhe os danos morais mediante o pagamento do valorde R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 08/10.
A ré, citada em 07/08/2011, apresentou a contestação de fls. 24/31 alegando, inicialmente, o transcurso do prazo previsto no art. 56 da Lei 5.250/1967 que prevê o prazo decadencial de 03 (três) meses para haver indenização por dano moral. No mérito, alega que seu artigo não lesou a reputação ou a dignidade do ex-deputado. Afirmou que a divulgação foi baseada em acontecimentos repercutidos de modo abundante pela imprensa. Assim, requereu fosse o pedido julgado improcedente. Na oportunidade, denunciou à lide a autora da matéria, jornalista Maria Florinda de Albuquerque, sob o argumento que a matéria publicada não passou de reprodução fidedigna do teor do blog de responsabilidade da denunciada.
Requereu o réu os benefícios da justiça gratuita por não ter fins lucrativos e ser de distribuição gratuita, o que foi deferido.
Juntou os documentos de fls. 32/59 e 62/96.
Devidamente citada a denunciada, esta apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva,já que não seria responsável pela divulgação de sua matéria no jornal réu e, no mérito, a inexistência do dever de indenizar, uma vez que limitou-se a divulgar fatos amplamente conhecidos pela população local, tendo agido apenas com animus narrandi, reafirmando que não autorizou a publicação da matéria de sua autoria. Alega que todas as informações publicadas foram a ela passadas pelo Delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito, Dr. Paulo Madruga. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A denunciada, ainda, apresentou reconvenção pedindo a condenação do Jornal Correio do Alvorecer ao pagamento de danos morais e materiais em razão de não ter autorizado a reprodução da matéria objeto da lide. Juntou os documentos de fls. 132/145. O autor apresentou réplica de fl. 149 ratificando os termos da inicial.
Devidamente intimado (fl. 151), o Jornal réu nada falou sobre o pedido reconvencional. Instadas as partes sobre a produção de outras provas (fl. 153), elas não mostraram interesse neste sentido e dispensaram a apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Decido
(Legislação) | Código Civil |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA