Sentença

Sentença 04012

Justiça Estadual
TJ/DFT - XXXVIII Concurso para Juiz Substituto - 2010
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004012

Leia com atenção a transcrição que se segue das principais peças dos autos da ação penal, bem como o relatório e profira a sentença. Não deve ser feito novo relatório.

PEÇAS

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Às dez horas do dia vinte e cinco de junho do ano de dois mil e onze, na Vigésima Quinta Delegacia de Polícia, em Ceilândia, Brasília, Distrito Federal, onde se achava presente o Dr. DÁLVIO APOENDES ROCHA, delegado de polícia, comigo, CACILDO DA COSTA ASSUNÇÃO, escrivão de polícia adiante assinado, compareceu o CONDUTOR: CLARISVALDO DE SOUZA, brasileiro, casado, 2o sargento da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: que hoje, por volta das 8h35, encontrava-se em patrulhamento com o soldado MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, na viatura prefixo RP-1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido em um micro-ônibus nas proximidades, na QNP 19, perto do terminal do Setor P Norte; que logo chegaram ao local e viram quando dois elementos se evadiam, correndo, já a alguma distância, pelo que passaram a persegui-los com a viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos a pé pelo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TICIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os assaltantes; que deu voz de prisão ao indivíduo identificado como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e o conduziu até esta Delegacia; que apreendeu e conduziu o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA à Delegacia da Criança e do Adolescente; que as vítimas declararam que o assaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, rendeu o motorista com uma arma de fogo, mas não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, soldado da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: que hoje, cerca das 8h35, estava em patrulhamento com o sargento CLARISVALDO DE SOUZA, na viatura prefixo RP-1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido em um micro-ônibus nas proximidades, perto do terminal do Setor P Norte; que chegaram ao local e viram quando dois elementos fugiam, correndo, já a alguma distância; que passaram a persegui-los com a viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos apé pêlo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os assaltantes; que conduziram o indivíduo identificado como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR até esta Delegacia; que conduziram o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA à Delegacia da Criança e do Adolescente; que as vítimas declararam que o assaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DÁ SILVA,' rendeu o motorista com uma arma de fogo, mas não encontraram essa arma de fogo, crendo que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

PRIMEIRA VÍTIMA: JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, brasileiro, casado, marceneiro, residente na QNZ 39, Lote 41, Ceilândia, DF. Inquirida, respondeu: que duas pessoas praticaram o roubo; que roubaram oseu celular, além do relógio de outro passageiro e de dinheiro de passagens que era guardado pela cobradora no caixa do micro-ônibus; que, após o assalto, a polícia conseguiu prender os dois assaltantes; que um deles era menor de idade; que esse menor estava armado e anunciou o assalto; que o menor sentou atrás do motorista; que o maior ficou um pouco para trás; que na fuga o adolescente agrediu o depoente com uma coronhada na cabeça, só porque passou na frente dele; que o depoente chegou a cair, mas logo se recuperou e viu os dois assaltantes fugindo; que o assaltante maior foi quem recolheu e ficou com os bens subtraídos; que o depoente reconhece os dois assaltantes, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este o menor que lhe deu uma coronhada; que recuperou seu celular; que a prisão dos assaltantes se deu cerca de vinte minutos depois do assalto; que dois policiais perseguiram os assaltantes; que o depoente chegou a perder os assaltantes de vista; que, logo depois, os policiais voltaram com os assaltantes detidos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

SEGUNDA VÍTIMA: FREDERICO LOPES DE SÁ, brasileiro, divorciado, motorista, residente na QZU 13, Lote 19, Ceilândia, DF. Inquirido, respondeu: que havia dois assaltantes, um era menor e o outro maior de idade; que o menor estava armado; que esse menor sentou atrás do motorista do micro-ônibus; que o menor anunciou o assalto; que o assaltante maior recolheu os pertences roubados; que um passageiro recebeu na cabeça uma coronhada do menor; que foi roubado do depoente um relógio de pulso; que dois policiais perseguiram os assaltantes, que fugiam; que a prisão dos assaltantes se deu aproximadamente quinze minutos depois do assalto; que os bens subtraídos foram recuperados; que o depoente reconhece com absoluta certeza os assaltantes; que reconheceu os assaltantes pela sua compleição física, inclusive pelo fato de ter olhado olho a olho os assaltantes. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

CONDUZIDO: TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1985, em Porto Velho, Rondônia. Cientificado de seus direitos, etc. Inquirido, respondeu: que convidou o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA para, junto com o depoente, assaltarem o micro-ônibus; que o convidou, porque sabia que, embora menor, CARLOS ROBÉRIO era firme e tinha uma arma de fogo; que entraram no micro-ônibus e, enquanto o CARLOS ROBÉRIO sentou em um banco atrás do motorista, o depoente foi mais para trás do veículo; que, quando o micro-ônibus passava pelo Terminal do Setor P Norte, o CARLOS ROBÉRIO sacou a arma, apontou para o motorista e anunciou o assalto; que, então, o depoente levantou-se e, também anunciando o assalto, subtraiu o celular de uma vítima e o relógio de outra, além de abrir o caixa da cobradora e subtrair o dinheiro existente; que, antes de fugir, o CARLOS ROBÉRIO deu uma coronhada na cabeça de um passageiro que se meteu na frente dele; que o depoente fugiu com os bens subtraídos; que logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante, porque não conseguiram se livrar da perseguição; que não sabe que fim levou a arma do CARLOS ROBÉRIO. E mais não disse nem lhe foi perguntado.


TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 15a Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o réu e seu advogado, passou-se à inquirição das vítimas e testemunhas a seguir qualificadas é inquiridas, bem como ao interrogatório. Ia VÍTIMA: JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, brasileiro, casado, marceneiro, residente na QNZ 39, Lote 41, Ceilândia, DF. Ao costumes disse ser vítima. Às perguntas da acusação respondeu: que foram dois os assaltantes; que levaram o seu celular, além do relógio de outro passageiro e de dinheiro de passagens no caixa do micro-ônibus; que a polícia foi avisada e conseguiu prender os dois assaltantes; que um deles era menor de idade; que esse menor estava com uma arma de fogo; que na fuga o adolescente agrediu o depoente com uma coronhada na cabeça; que o depoente, por causa do golpe, caiu, ficando meio zonzo; que logo se recuperou e levantou, vendo os assaltantes na fuga; que o assaltante maior foi quem levou os bens subtraídos; que o depoente reconheceu tanto no local como na delegacia os dois assaltantes; que reconhece neste ato o denunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, aqui presente, como sendo o assaltante maior que levou os objetos e o dinheiro roubado; que a prisão dos assaltantes se deu cerca de vinte minutos depois do assalto; que dois policiais perseguiram os assaltantes; que o depoente chegou a perder os assaltantes de vista; que, logo depois, os policiais voltaram com os assaltantes detidos. Às perguntas da defesa respondeu: que o denunciado TÍCIO não estava armado e não agrediu ninguém. Às perguntas do juiz respondeu: que o denunciado TÍCIO também anunciou o assalto; que havia uns quatro passageiros no micro-ônibus, sendo que dois, que não tiveram bens subtraídos, estavam sentados bem no fundo do veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2a VÍTIMA: FREDERICO LOPES DE SÁ, brasileiro, divorciado, motorista, residente na QZU 13, Lote 19, Ceilândia, DF. Ao costumes disse ser vítima. Às perguntas da acusação respondeu: que foram dois os assaltantes, um menor e outro maior de idade; que o menor estava armado com um revólver; que esse menor sentou atrás do motorista do micro-ônibus; que o depoente era um dos passageiros; que o micro-ônibus estava com quatro passageiros; que o menor anunciou o assalto; que o assaltante maior, aqui presente, TÍCIO, reconhecido pelo depoente, recolheu os pertences roubados; que foi subtraído do depoente um relógio de pulso; que dois policiais perseguiram os assaltantes, que fugiam; que a prisão dos assaltantes se deu uns quinze minutos depois do assalto; que o depoente reconheceu com absoluta certeza os assaltantes. Às perguntas da defesa respondeu: que, durante o assalto, o denunciado TÍCIO não se mostrou violento, apenas recolheu os bens e fugiu; que o menor parecia nervoso e deu uma coronhada na cabeça de um passageiro que se meteu na sua frente quando ele fugia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ia TESTEMUNHA: CLARISVALDO DE SOUZA, brasileiro, casado, 2o sargento da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. As perguntas da acusação respondeu: que, no dia do fato, por volta das 8h35, encontrava-se em patrulhamento com o soldado MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, na viatura prefixo RP- .1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido em um micro-ônibus nas proximidades, na QNP 19, perto do terminal do Setor P Norte; que se dirigiram ao local e viram quando dois elementos fugiam, correndo, pelo que passaram a persegui-los coma viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos apé pelo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos no local do fato e na delegacia pelas vítimas como sendo os assaltantes; que as vítimas declararam que o assaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, rendeu o motorista com uma arma de fogo, mas não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Às perguntas, da defesa respondeu: que a perseguição levou de dez a quinze minutos; que o celular, o relógio e o dinheiro subtraído estavam no bolso da jaqueta vestida pelo assaltante maior, TICIO DE SOUZA JÚNIOR. Às perguntas do juiz respondeu: que havia quatro passageiros no micro ônibus, mas só dois tiveram bens subtraídos; que chegaram a procurar a arma de fogo nos locais da perseguição, mas não a encontraram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dispensada pela acusação e pela defesa a testemunha ausente MARCOS ROBERTO TEIXEIRA.

INTERROGATÓRIO do denunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, já qualificado. Interrogado, respondeu: que não são totalmente verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que não convidou o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA para o assalto; que, na verdade, foi ameaçado de morte pelo referido menor para participar do assalto; que concordou em ajudar o menor, porque ficou com medo dele, que já conhecia como uma pessoa perigosa, que até já matou um desafeto; que foi o menor quem comandou tudo; que o depoente só obedeceu e recolheu os bens; que a confissão na delegacia não é verdadeira; que estava com medo e assinou sem ler; que já foi processado e condenado, uma vez por furto e outra por roubo; que tem processos em andamento. Sem perguntas da acusação e da defesa.


SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou TICIO DE SOUZA JÚNIOR, qualificado nos autos, por incursão no artigo 157, § 2o, incisos I e n, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n.° 8.069/1990, porque, nos termos da denúncia de fls. 2/3:

"... No dia 25/06/2011, por volta das 8h30min., na QNP 19, próximo ao terminal do Setor P Norte, Ceilândia/DF, o denunciado, juntamente com o adolescente CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, livre e conscientemente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o valor de R$163,00 (cento e sessenta e três reais) pertencente à empresa TRANSPORTES CRUZEIRO LTDA., um aparelho celular marca Nokia pertencente a JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e um relógio de pulso marca Jean Vernier pertencente a FREDERICO LOPES DE SÁ. Apurou-se que, no dia, hora e local acima referidos, o denunciado e o adolescente, após prévia combinação, ciente aquele da menoridade deste, entraram no micro-ônibus da empresa TRANSPORTES CRUZEIRO LTDA., de placa KLM-3437- DF, sendo que, enquanto o adolescente se posicionou em um banco atrás do motorista, o denunciado ficou mais para trás do veículo. No momento em que o micro-ônibus passava pelo Terminal do Setor P Norte, o adolescente sacou a arma, apontou para o motorista e anunciou o assalto. Nesse instante o denunciado levantou-se, também anunciou o assalto, subtraiu o aparelho celular da vítima JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e o relógio da vítima FREDERICO LOPES DE SÁ, foi até a cobradora, abriu o caixa e subtraiu a importância de R$163,00 (cento e sessenta e três reais). Em seguida, o adolescente determinou ao motorista que parasse o micro-ônibus e abrisse a porta, o que ele fez. O denunciado saiu levando os bens subtraídos. Quando o adolescente ia sair, um passageiro se interpôs entre ele e a saída e foi agredido com uma coronhada na cabeça, desferida com a arma de fogo, e caiu. O adolescente também logrou fugir. Policiais militares que patrulhavam a região, avisados do assalto e com a descrição dos assaltantes, conseguiram prendê-los em flagrante quinze minutos depois. Com o denunciado foram apreendidos todos os bens subtraídos, que foram restituídos aos respectivos proprietários. A arma de fogo não foi localizada com o denunciado nem com o adolescente".

Boletim de vida pregressa de TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1985, em Porto Velho, Rondônia, às fls. 15/16. Ofício da Vara da Infância e da Juventude, às fls. 18/19, com o registro de duas passagens do menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, nascido em 10/05/1996, uma por ato infracional correspondente a homicídio qualificado, outra por ato infracional correspondente a roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.

Laudo avaliando em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o celular e em R$200,00 (duzentos reais) o relógio às fls. 23/24. Termo de restituição às vítimas dos bens subtraídos às fls. 26/28.

Recebida a denúncia, instruída com o auto de prisão em flagrante de fls. 6/13 e arrolando testemunhas, o acusado foi citado e, por meio da defesa técnica, respondeu, dizendo-se inocente, querendo ouvir as mesmas testemunhas da acusação.

Em prosseguimento, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.

Juntada folha penal do denunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR (fls. 36/39), registrando: 1) condenação à pena de um ano de reclusão, regime aberto, por furto (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado em 23 de setembro de 2008, com trânsito em julgado para a acusação em 15 de agosto de 2009 e, para a defesa, em 10 de março de 2011; 2) condenação à pena de quatro anos de reclusão, regime aberto, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro de 2010, com trânsito em julgado para a acusação em 30/09/2011, interposto recurso de apelação pela defesa, ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça; 3) ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília, por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, n, ambos do Código Penal), ocorrida em 29/10/2009, em fase de pronúncia; 4) inquérito, com indiciação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/2003), fato ocorrido em 15/02/2011. , Em audiência de instrução (termo de fls. 49/52), foram ouvidas as vítimas JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e FREDERICO LOPES DE SÁ e a testemunha CLARISVALDO DE SOUZA, bem como foi interrogado o denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público, ressaltando que a autoria e a materialidade foram devidamente provadas, pediu a condenação do denunciado, por incursão no artigo 157, §2o, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n.° 8.069/1990, nos termos da denúncia, com a recomendação do mesmo na prisão em que se encontra.

A defesa técnica do denunciado, TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, deduziu preliminar de nulidade por falta do laudo pericial de lesão corporal do passageiro agredido e do laudo de eficiência da arma de fogo. No mérito, disse que o denunciado só concordou em participar da ação delituosa porque foi ameaçado de morte pelo adolescente, o que consubstancia coação irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, só podendo ser punido o autor da coação. Pediu sua absolvição.

Argumentou que, não tendo sido apreendida a arma de fogo, nem periciada, não pode prevalecer a circunstanciadora do inciso I do § 2o do artigo 157 do Código Penal; que igualmente não pode vingar a do inciso II, porquanto não há o afirmado concurso de duas pessoas, já que o adolescente é penalmente inimputável e não pode ser considerado coautor. Acrescentou que o adolescente já era corrompido, com passagens pela Vara da Infância e da Juventude, de sorte que o denunciado não pode ser condenado por corrupção de menor, sendo sua ação, de qualquer sorte, atípica. Ponderou que, caso o denunciado seja condenado, o que não espera, não houve roubo, consumado, porque em momento algum houve posse tranqüila dos bens subtraídos, tendo havido perseguição policial imediata, daí dever ser aplicado o artigo 14, inciso II, do Código Penal, com diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Ponderou que, em inadmitida condenação, merece pena mínima, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Por fim, pediu seja concedido ao denunciado, se condenado, o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

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