Sentença

Sentença 04025

Justiça Estadual
TJ/DFT - XL Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2013
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004025

Cuidam os autos de embargos opostos por GIGABYTE COMPUTADORES LTDA. e JOSÉ EUNÁPIO SOUZA à execução que lhes moveu o BANCO JAÚ S/A, todos qualificados nos autos.

Alegam os embargantes, em apertada síntese, que a execução é embasada em cédula de crédito bancário emitida em razão de contrato de concessão de mútuo para capital de giro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, em que a sociedade figura como devedora principal, e a pessoa física qualifica-se como garantidora do pagamento.

De pronto, requerem a decretação da prescrição do título executivo, uma vez que a cédula de crédito bancário foi emitida em 10 de agosto de 2008, com vencimento em 10 de agosto de 2009 e, diante do inadimplemento, conforme cláusula contratual, houve vencimento antecipado do título em 10 de fevereiro de 2009. Nada obstante, a execução foi ajuizada apenas em 1º de março de 2012, quando já operada a prescrição.

Quanto ao mais, entendem que a execução não pode prosperar, porque a petição inicial não foi instruída com o original do título executivo, mas sua cópia autenticada que, no caso, não é suficiente para suprir a falta do título. Além disso, o contrato não veio assinado por duas testemunhas, conforme determina a lei, o que retira a sua executividade. Sustentam, ainda, que ao título falta liquidez, eis que sua natureza jurídica é de contrato de abertura de crédito, e não de título cambial, dependendo de operações matemáticas externas ao título para a correta apuração do valor devido, e não acompanham a inicial os extratos de movimentação da conta corrente, indispensáveis para tal fim.

Prosseguem, aduzindo ser nula a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros em taxa que excede o limite legal de doze por cento ao ano, e concluem, assim, que há excesso de execução, uma vez que a cobrança desse acréscimo representa aumento indevido do valor sob execução. Pugnam pela decretação da nulidade das cláusulas contratuais acima mencionadas e, diante das graves ilegalidades que apontam, pedem a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos. Ainda, considerando que se trata de contrato bancário, pedem a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Com a inicial, os documentos de fls.

Os embargos foram recebidos, mas não lhes foi concedido efeito suspensivo, sendo determinada a intimação do embargado para oferecimento de resposta, no prazo legal. Contra a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos foi interposto recurso de agravo, na modalidade de instrumento. A douta relatoria do recurso negou efeito suspensivo ao agravo e requisitou informações, as quais foram prestadas por este Juízo, que houve por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

O embargado apresentou a impugnação tempestiva de fls., através da qual, preliminarmente, alega a nulidade do ato que o intimou da interposição dos embargos, vez que dirigida apenas ao advogado, por publicação no Diário de Justiça. Ainda preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade processual por defeito de representação processual, uma vez que a procuração “ad juditia et extra” que acompanha a inicial dos embargos não contém o reconhecimento da firma dos outorgantes e, além disso, não veio no original, tratando-se de cópia não autenticada.

Afirma que não ocorreu a alegada prescrição do título, conforme a legislação de regência da matéria.

Quanto ao mérito, sustenta a higidez e executividade da cédula de crédito bancário acostada à inicial da execução, que entende emitida segundo a legislação vigente e, portanto, é suficiente ao exercício do direito nela descrito. Assevera que não há qualquer óbice à capitalização mensal de juros, uma vez que contratada regularmente.

Veio réplica.

Instadas as partes para que se manifestassem sobre o eventual interesse em produzir outras provas, os embargantes reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caso indeferido o pleito, pugnaram pela realização de prova técnica, de natureza pericial contábil, para determinar que os juros são capitalizados em taxa superior à legal.

O embargado pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva da gerente da agência bancária onde foi celebrado o contrato, a fim de demonstrar que os embargantes tinham plena ciência e concordaram com todos os termos do contrato de forma livre e consciente.

Não houve notícia, até esta data, quanto ao julgamento do recurso de agravo pela E. superior instância.

É o relatório.

DECIDO.

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