Sentença

Sentença 04039

Justiça Estadual
TJ/RR - Concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto - 2015
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004039

Em 30 de março de 2015, policiais militares em patrulhamento fardado de rotina resolveram abordar Raimundo Pereira porque, na condução de veículo automotor, fazia manobras em ziguezague na via pública. Provou estar habilitado a dirigir, mas os agentes, de pronto, verificaram que apresentava sinais de embriaguez. Como já havia rumores na região de que seria usuário de entorpecentes, indagaram se trazia alguma substância tóxica. O abordado revelou que levava duas pequenas porções de maconha, com peso total de um grama. Os policiais, então, antes de apreendê-las, decidiram revelar interesse na aquisição de uma das porções. Raimundo, de início, não aceitou a proposta, afirmando que se destinava a erva a consumo pessoal e que não se dedicava ao tráfico. Agentes públicos, contudo, insistiram no propósito de compra. Vislumbrando a possibilidade de se desvencilhar dos policiais, acabou aquiescendo. Quando retirou as porções do bolso da calça entregava uma delas, recebeu voz de prisão por tráfico de drogas.

Conduzido à Delegacia, concordou em realizar exame de sangue, apurando-se concentração de oito decigramas de álcool por litro de sangue. Formalizado o auto de prisão em flagrante, o juiz concedeu liberdade provisória sem fiança.

Concluído o inquérito e devidamente periciada a droga apreendida, o representante do Ministério Público denunciou Raimundo como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei 9503/97; e artigo 33, caput, da lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Recebida a inicial, procedida à citação e oferecida às respostas, sem arguição de preliminares, não se entendeu ser o caso de absolvição sumária.

Na audiência de instrução e julgamento, os policiais confirmaram que só realizaram abordagem porque o acusado dirigia de maneira anormal, em ziguezague, apresentava sinais de embriaguez e já tinha ouvido comentários de que seria usuário de entorpecentes. Por isso, e para verificar se trazia droga consigo simularam o interesse em adquiri-la. O réu apenas concordou depois de muito insistirem, sempre alegando que se destinava a consumo pessoal a maconha que trazia.

As testemunhas arroladas pela defesa preferiram ser o imputado usuário da erva.

Raimundo, nascido em 15 de janeiro de 1944, informou trabalhar como servente de pedreiro e negou que estivesse embriagado. No entanto, admitiu que tomou algumas cervejas antes da abordagem. Aceitou realizar o exame de sangue. É usuário de maconha desde muitos anos, mas nunca comercializou drogas. Só aceitou vender porção para os policiais porque pensou que assim seria liberado.

Em sua manifestação final, o promotor de justiça requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, pois comprovada autoria e materialidade dos delitos imputados. Por ostentar condenação a 6 meses de detenção por desacato, transitada em julgado em 15 de dezembro de 2014, pede a elevação das penas e a fixação do regime inicial fechado, não se opondo a que possa recorrer em liberdade.

A defesa, por sua vez, postula absolvição por atipicidade de ambas as condutas. A simples condução de veículo sob a influência de álcool não configura delito de trânsito. Ademais, inidônea a tentativa no que se refere ao tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pretende a descalcificação de tal conduta para posse de droga para consumo pessoal, bem como o reconhecimento de circunstância atenuante, a fixação do regime prisional mais brando do que o postulado pela acusação e a substituição das sanções privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispensado o relatório, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão. (Elabore sua resposta definitiva em até 120 linhas).

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