José X, menor relativamente incapaz, assistido por sua mãe, Maria X, move ação reivindicatória contra Pedro K, alegando o autor que é proprietário do imóvel rural denominado Sítio dos Macacos, neste município e comarca, o qual recebeu por sucessão hereditária de seu pai, João X, falecido em 20/1/2003, com quem sua mãe fora casada sob o regime da separação total de bens, figurando o autor como único herdeiro, e que, ao se abrir a sucessão, o autor contava exatamente 12 anos de idade.
O réu, que fora empregado do genitor do autor até 10/01/1986, permaneceu residindo no imóvel por liberdade de seu proprietário até o falecimento deste e, não mais desejando sua permanência no local, o autor moveu ação de reintegração de posse contra o réu, a qual, entretanto, foi julgada improcedente, porque não demonstrado esbulho, transitando em julgado a sentença de 25/01/2006.
Em 12/02/2007, o autor notificou o réu para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias porque lá não mais desejava sua permanência; contudo, não houve a desocupação, razão pela qual move esta ação reivindicatória.
Juntou procuração e documentos e requereu antecipação de tutela, que foi indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, porque tanto na ação de reintegração de posse como na ação reivindicatória o que deseja o autor é a retomada do imóvel.
No mérito, alegou que se tornou proprietário do imóvel por usucapião, pois, desde rescisão do contrato de trabalho ate a data de sua notificação para desocupar o imóvel, já haviam se passado mais de 20 anos, tempo suficiente para adquirir o imóvel por esse originário e que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, consoante a Súmula 237 do STF. Além disto, prosseguiu dizendo que sua permanência no imóvel sempre foi consentida que por ter conservado a casa onde resida, tem, ao menos, direito de retenção, porque era possuidor de boa-fé, o que inviabiliza a reivindicação.
Sobre a contestação não se manifestou o autor, embora intimado.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e duas pelo réu.
A testemunha Y, arrolada pelo autor, afirmou que o réu fora empregado do genitor do autor, e que mesmo depois do termino do contrato de trabalho, o réu continuou morando no imóvel por condescendência do antigo patrão, uma vez que o réu se apresentara por invalidez e não tinha lugar para morar. Após a morte daquele, a mãe do autor resolveu pedir de volta o imóvel para facilitar uma possível venda, que teria de ser autorizada judicialmente, afim de que, com o numerário comprar uma casa para o filho em uma Capital, onde pudesse continuar seus estudos.
A testemunha H, também arrolada pelo autor, disse não ter conhecido o genitor deste, nem conhece o réu, apenas sabendo que a mãe do autor pretendia obter autorização de venda do Sítio para comprar uma casa em uma cidade maior, onde seu filho pudesse frequentar escola de nível superior.
As testemunhas arroladas pelo réu, M e N, informam que conhecem o réu e conheceram o genitor do autor, não conhecendo o autor, nem sua mãe. Sabem que o réu mora no Sítio dos Macacos a cerca de 30 anos, mas não tem conhecimento se era empregado do genitor do autor, pois embora o genitor do autor, este nunca afirmou que o réu fosse seu empregado, tratando-se como se fossem amigos, sendo que o réu portava-se como dono do Sítio, vendendo, na cidade, a produção agrícola.
O MP opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
Como juiz, complemente a sentença, julgando o pedido formulado por José X.
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SENTENÇA