João e Maria dos Santos, marido e mulher, caminhavam pela rua quando foram abordados por Sebastião Silva e Benedito Souza de 18 e 17 anos de idade, respectivamente. De arma em punho, Benedito subjugou o casal e Sebastião subtraiu R$ 100,00 que João levava na carteira e R$ 50,00 que Maria trazia na bolsa. Apossado dos valores, os agentes fugiram correndo, mas populares, alertados pelos gritos das vítimas, saíram ao encalço de ambos, conseguindo detê-los em flagrante ainda na mesma via, poucos metros adiante. O dinheiro foi recuperado, apreendendo-se com Benedito o revólver utilizado. A arma apresentava numeração raspada e estava municiada.
Concluindo o inquérito, o representando do MP denunciou Sebastião como incurso nas penas do art. 157,§2º, I e II, c.c art. 70, caput, ambos do Código Penal, art. 16§único, IV, da Lei nº 10. 826/03, c.c art. 29, caput, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2252/54, na forma do art. 69 do primeiro diploma.
Interrogado, Sebastião negou as imputações, afirmando que provavelmente o confundiram com o comparsa do adolescente, pois andava sozinho quando o detiveram.
Em audiência, no entanto, as vítimas o reconheceram como o autor das subtrações.
Sob o contraditório, alguns dos populares responsáveis pelas prisões confirmaram que o acusado fugia na companhia do menor e que ambos eram apontados pelo ofendido. Esclareceram ainda que o dinheiro roubado estava com Sebastião e a arma com Benedito. Este, em juízo, também negou a pratica do crime, mas disse que já cometera diversos outros roubos individualmente.
Submetido à perícia, o revólver apreendido mostrou-se apto a efetuar disparos.
Superada a fase do art. 499 do CPC, o Promotor de Justiça, nas alegações finais, requer a procedência da ação, com a condenação do acusado por todos os crimes imputados e, no caso dos roubos, a elevação das penas em razão de as vítimas contarem com mais de 60 anos de idade, bem como pela incidência de duas qualificadoras, ficando-se o regime fechado para inicio de cumprimento das penas privativas de liberdade, diante da gravidade das infrações.
A defesa, por sua vez, postula a absolvição, sustentando insuficiência probatória quanto aos roubos e não configuração dos delitos de porte de arma e de corrupção de menores.
Alternativamente, em relação à infração patrimonial, pede o reconhecimento de crime único, com a redução das penas pela tentativa e pela participação de menor importância, já que a grave ameaça teria sido executada unicamente por Benedito. Por fim, requer a fixação de regime prisional mais brando que o pretendido pela acusação.
Sentencie o feito, dispensando relatório.
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