Em 10 de janeiro de 2010, por volta as 15 horas, Sérgio Martins, nascido em 24 de junho de 1990, percebeu que Ana Maria Tobias, ao sair de casa, não trancou a porta. Aproveitando-se do descuido, ingressou no imóvel e subtraiu televisor, roupas e cheque já assinado, preenchido no valor de R$600,00, que a vítima esquecera sobre a cômoda.
Em 06 de maio do mesmo ano, Sérgio compareceu a pequeno supermercado do bairro e, dizendo pertencer o cheque furtado à sua avó, pessoa idosa e inválida, incapaz de se locomover, entregou o título em pagamento de mantimentos diversos, ressaltando que se destinavam à ascendente.
Condoída, a proprietária do estabelecimento, Ligia Campos, aceitou a cártula e ainda forneceu troco de R$50,00. O banco sacado não efetuou a compensação do cheque, pois Ana Maria, ao voltar para casa e constatar o furto, ofereceu contraordem.
Inconformada com o prejuízo experimentado, Ligia comunicou o fato à polícia e salientou suspeitar de pessoa que suponha residente nas imediações, vista em outras oportunidades caminhando pelo local.
Iniciadas as investigações, agentes policiais chegaram a Sérgio e, assim, seguiram para a casa deste. Franqueada a entrada na residência, lá encontraram diversos bens de origem duvidosa, alguns posteriormente reconhecidos por Ana Maria.
Ligia o identificou como o responsável pela entrega do cheque subtraído.
Concluído o inquérito, o representante do Ministério Público, em 10 de maio de 2014, denunciou Sérgio como incurso nas penas do art. 155, caput, e art.171, caput, na forma do art.69, todos do Código Penal. A inicial foi admitida cinco dias depois. Oferecida resposta pelo réu, sem arguição de preliminares, não se entendeu ser o caso de absolvição sumária, ratificando-se o recebimento de denúncia.
Na audiência de instrução e julgamento, os policiais confirmaram a apreensão de bens furtados na casa do réu e Ana Maria mencionou a identificação de alguns deles. Ligia reconheceu o acusado.
Este, por fim, negou as imputações. Disse que os objetos apreendidos foram deixados em sua residência por amigo e que não efetuou compra no supermercado com o cheque subtraído. No entanto, “para evitar maiores problemas”, ressarciu a comerciante em 20 de junho de 2014, circunstância ratificada por Ligia.
Certidões juntadas os autos noticiam que Sérgio, em dezembro de 2006, já fora condenado em feitos distintos por dois estelionatos, ainda pendendo de julgamento as apelações que interpôs. Além disso, outra certidão dá conta de condenação definitiva por roubo, transitada em julgado para as partes em novembro de 2009.
Em sua manifestação final, o Promotor de Justiça requer a condenação de Sérgio nos termos da denúncia, já que comprovada a autoria dos delitos. Pede ainda a elevação das penas básicas pela comprovada má antecedência e a identificação da agravante da reincidência, fixando-se o regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos, em virtude unicamente de tais circunstâncias, não se opondo que o acusado aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, uma vez que assim permaneceu durante todo o feito.
A defesa, em preliminar, postula que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação às duas infrações imputadas, especificamente na forma antecipada no que toca ao estelionato, ante a pena a ser aplicada em eventual condenação. No mérito, busca a absolvição por falta de provas no que se refere ao furto, pois a mera posse das coisas não pode levar à presunção de autoria. Arguindo atipicidade da conduta, tendo em conta a falta de cautela e prudência da vítima no recebimento do cheque, também requer a absolvição do estelionato. Em caráter subsidiário, pleiteia a imposição de sanções básicas mínimas, já que favoráveis as circunstâncias judiciais, a redução das penas por atenuantes e pelo arrependimento posterior, bem como a fixação de regime prisional diverso do fechado e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
(Legislação) | Código de Processo Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA