Sentença

Sentença 04061

Justiça Estadual
TJ/PE - Concurso para Juiz Substituto - 2012
Sentença Cível

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Enunciado Nº 004061

Companhia Agropecuária do Norte move ação indenizatória contra Comércio de Máquinas Agrícolas do Sul Ltda., alegando que, em 10/10/2013, adquiriu da ré quatro (04) máquinas para colheita de produtos agrícolas em dois imóveis que possui nos municípios de Flores (PR) e Frutas (MT). No contrato, elegeu-se o foro da Comarca de Fortaleza. Nas tratativas que antecederam o negócio, por correspondência eletrônica, uma vez que a autora tem sede em Fortaleza e a ré em São Paulo, ficou esclarecido que as máquinas teriam de ser usadas nos meses de fevereiro e março de 2014, dadas as mudanças climáticas que ocorreriam a partir de março. Por isso convencionou-se que o prazo máximo de entrega seria 10 de janeiro de 2014, incumbindo-se a vendedora do transporte, uma vez que no preço pago já estavam incluídos o frete e o seguro durante a viagem. Todas as máquinas, entretanto, foram entregues no dia 10 de fevereiro de 2014, na sede da compradora, em Fortaleza, que, apesar do engano, da qual a vendedora foi imediatamente notificada e advertida de que teria de suportar todos os prejuízos decorrentes de seu equívoco, houve por bem manter o contrato e pagar o preço na data aprazada, o que foi realizado.

Prossegue dizendo que, para fazer as máquinas chegarem aos respectivos destinos, demoraram-se vinte (20) dias, em razão de interrupções nas estradas para obras e mau tempo. Deu-se, então, que fortes chuvas ocorreram na região de Flores, desde 15 de fevereiro até o mês de março, e a lavoura foi totalmente destruída. Na região de Frutas houve colheita de apenas dez por cento (10%) do plantio, em consequência de seca inesperada nos meses de janeiro e fevereiro, quando a lavoura ainda germinativa. Em razão desses fatos, pede seja a ré condenada a compor os seguintes prejuízos: a) equivalente ao que decorreu da perda das lavouras em ambos os imóveis agrícolas; b) do transporte das máquinas até os respectivos destinos (Flores e Frutas); c) indenização por dano moral, porque não alcançou os mesmos resultados financeiros do ano anterior. Requereu provas, para demonstrar suas alegações.

Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a incompetência do Juízo, por dificultar a defesa, devendo ser preterido o foro de eleição, o que, inclusive, pode ser reconhecido de ofício, consoante o parágrafo único do artigo 112 do CPC e por isso dispensável a exceção de incompetência. No mérito alegou que a entrega das máquinas na sede da compradora não era equivocada, pois nela é que se encontra seu domicílio; não pode ser condenada a pagar os prejuízos, porque eles decorreram de intempéries, que se reputam caso fortuito; não há dano moral, porque a relação jurídica é de ordem exclusivamente patrimonial e não existe alegação nem prova de prejuízo à imagem da autora como empresária.

A ré, também, ajuizou reconvenção pedindo revisão do contrato de compra e venda das máquinas, porque, depois de celebrado o contrato, seus empregados entraram em greve e, na data base, foi compelida, em razão de dissídio coletivo, a reajustar os salários, a partir do mês de janeiro de 2014, o que lhe acarretou graves prejuízos, desequilibrando a equação econômica do contrato de compra e venda, pedindo sua recomposição, mediante arbitramento de novo preço, com o qual manterá a mesma margem de lucro. Requereu provas na contestação e na reconvenção.

A autora reconvida contestou, aduzindo que não estão presentes os pressupostos para revisão contratual nos moldes estabelecidos no artigo 317 do Código Civil.

As partes se manifestaram sobre as contestações, uma da outra, reiterando suas pretensões.

Designada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera, sendo a preliminar rejeitada.

A ré interpôs agravo retido, dentro do prazo de dez (10) dias, bem como foram fixados como pontos controvertidos da demanda: a existência do prejuízo alegado pela autora e o desequilíbrio contratual afirmado pela reconvinte.

Deferidas as provas periciais nos imóveis agrícolas e a prova pericial contábil acerca dos fatos deduzidos na reconvenção, expedindo-se cartas precatórias.

Devolvidas as cartas precatórias cumpridas, a perícia concluiu que: a) a lavoura do município de Flores ficou totalmente destruída comprovando-se um prejuízo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), porque não estava coberta por seguro, e que, não fossem as chuvas, seria ela integralmente aproveitada; b) a lavoura do município de Frutas foi destruída em 90% (noventa por cento) pela forte seca ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2014, quando a lavoura ainda germinava e que esse prejuízo foi indenizado por seguro agrícola e o restante foi colhido, no mês de fevereiro, mediante locação de máquinas agrícolas, ao custo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A perícia contábil concluiu que o reconvinte teve seu lucro reduzido em 10% (dez por cento), em virtude do reajuste dos salários acima da inflação do período. Sem outras provas oportunamente requeridas, as partes se manifestaram por memoriais, reiterando a autora a responsabilidade da ré e esta a ocorrência de caso fortuito que exclui sua responsabilidade pelos prejuízos, uma vez que a hipótese não está incluída entre aquelas em que se reconhece a responsabilidade civil objetiva. Reiterou, também, a pretensão revisional do contrato de compra e venda, sobre o que a reconvinda também ratificou sua contestação.

Elabore sentença apreciando os pedidos das partes, na qual, também, deverá se manifestar sobre a preliminar sujeita ao agravo retido.

Fica dispensado o relatório, podendo ser aproveitado o enunciado da questão.

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