Sentença

Sentença 04067

Justiça Federal
TRF/3 - I Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 1989
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 004067

Fiscal do trabalho, João da Silva pediu e obteve exoneração de seu cargo, conforme ato publicado aos 10 de agosto de 1984. Todavia, em 10 de julho de 1989 ajuiza ação, de procedimento ordinário, contra a União Federal, pedindo a anulação do ato exoneratório, o seu retorno e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e materiais, estes advindos das dificuldades financeiras que se viu forçado a enfrentar. Alega, para tanto, que foi a isso coagido por quatro de seus superiores hierárquicos, os quais o ameaçavam, caso recusasse, a fazer instaurar o procedimento demissório a bem do serviço público, com o conseqüente risco de perdimento de seus bens, tudo em decorrência de corrupção que apuraram. Deu, à causa, valor inestimável.

Recebendo a petição inicial, aos 9 de agosto de 1989 o Juiz ordenou a citação da Ré, que no entanto somente efetivou-se, por negligência do oficial de justiça, em 10 de outubro daquele ano.

Ao contestar, preliminarmente, a União impugnou o valor da causa no corpo da contestação e requereu a denunciação da lide dos funcionários que, superiores hierárquicos do Autor, foram apontados como responsáveis pela coação. No mérito, a prescrição da ação foi argüida. Defendeu, ainda, a validade da exoneração. Apresentou indícios documentais da corrupção passiva debitada ao Autor, sustentando que, mesmo julgada procedente a ação, não seriam devidos danos morais ou materiais. Requeridas provas, também pleiteou que, se eventualmente julgada procedente a ação, fosse cientificado o Ministério Público visando à apuração da responsabilidade penal dos litisdenunciados.

Por seu turno, os litisdenunciados admitiram que efetivamente haviam alertado ao Autor quanto à instauração do procedimento demissório caso se negasse à exoneração, mas que isso não traduziu coação. Ademais não agiram culposa ou dolosamente, inexistindo motivo para a cientificação do Ministério Público, visto que de todo modo já operada a extinção da punibilidade, via prescrição.

A instrução confirmou: a) a existência de sérios indícios da corrupção atribuída ao Autor; b) terem os litisdenunciados efetivamente sugerido ao Autor o requerimento de exoneração, sob pena de instauração do procedimento demissório; c) ter o Autor, para mantença própria e da família após o afastamento do cargo, sido obrigado a vender parte de seus bens em condições ruinosas.

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