O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a União Federal, Telesp-Telecomunicações de São Paulo S.A. e o Município de São Paulo, pretendendo ver preservada enorme área tombada pelo Condephat.
Requereu a distribuição por dependência à Vara Federal, em que se processava desapropriação promovida pela Telesp, cujo objeto era parte da área total. A área em questão havia sido declarada de utilidade pública pela União Federal.
Alega o Ministério Público que a área, cuja proteção pede cautelarmente, foi tombada pelo Condephat, tendo, todavia, sido declarada de utilidade pública pela União, com a finalidade de edificação de obras para ampliação de linhas telefônicas pela Telesp-Telecomunicações de S. Paulo.
Na mencionada ação expropriatória, proposta pela Telesp, a imissão provisória na posse já fora deferida e, ainda, já havia pedido administrativo da Telesp perante à Prefeitura de São Paulo para a outorga de licença de construção no local.
O Ministério Público enfatiza que a área, de extraordinária beleza e de exuberante vegetação, vem sendo utilizada, há muito tempo, como parque natural, nela se desenvolvendo várias atividades populares, inclusive estariam sendo ministradas aulas de teatro popular, etc. E que, também, há várias quadras esportivas e áreas de lazer.
De conseguinte, pede a anulação da declaração de utilidade pública para que prevaleça a preservação da área. Pede, também, que se abstenha a Prefeitura de outorgar qualquer licença de construção para o local.
Requereu, ademais, medida liminar para sustar a imissão provisória na posse da área, a fim de o 'status quo' não se modificar até o final da ação.
Pediu, ainda, o Ministério Público fosse deferida prova pericial, documental e testemunhal.
O Juiz admitiu a prevenção por conexão e, antes de decidir sobre a liminar, resolveu fazer inspeção judicial na área, ao cabo da qual concedeu a liminar e determinou a citação das Rés.
A 'Sociedade de Defesa do Meio Ambiente' pede sua admissão no feito como litisconsorte do Ministério Público. O Juiz defere.
A Ré 'Telesp' insurgiu-se contra a conexão deferida, como também por ter-se realizado a inspeção judicial sem pedido do autor e sem acompanhamento das Rés, e quanto à concessão da liminar. As decisões judiciais foram impugnadas por agravo de instrumento, na hora oportuna.
O Juiz as manteve.
No mérito, afirma que a desapropriação da área visa à realização de importantes obras para ampliação de linhas telefônicas, cujo saturamento já era flagrante.
De seu turno, a União Federal diz que emitiu validamente, dentro de sua competência discricionária, a declaração de utilidade pública. E que, ademais, o fato de estar tombada a área não seria de qualquer significação em face de sua competência constitucional de desapropriar. E, ainda, as obras teriam caráter urgente, tanto que autorizado o pedido de imissão provisória na posse. Requereu, pois, a improcedência da ação.
O Município de São Paulo deixou decorrer 'in albis' o prazo para contestar.
O Juiz saneia o processo e defere as provas requeridas, dentre elas, a perícia, prova documental e testemunhal. Todavia, atendendo a pedido do Ministério Público, para que se agilizasse a ação enquanto se processava a perícia, designa audiência para a tomada dos depoimentos.
As Rés, União e Telesp, protestam e agravam de instrumento.
O Juiz não se retrata. Prosseguindo na instrução, realiza-se a audiência.
Ao receber o laudo pericial, dá-se vista às partes e designa-se nova audiência para 20 dias após, a fim de encerrar-se a instrução com os debates finais.
As Rés, novamente, insurgem-se alegando exiguidade de tempo para formalização de quesitos suplementares.
O Juiz indefere a pretensão motivadamente.
A instrução é finalizada em audiência com a entrega de memoriais em substituição aos debates finais, a pedido das partes.
O feito é sentenciado.
A sentença deverá ser elaborada resolvendo o candidato todas as situações propostas, a saber:
1) a conexão;
2) o deferimento de litisconsórcio à 'Sociedade de Defesa do Meio Ambiente';
3) o fundamento da manutenção das decisões agravadas;
4) a situação do Município, no processo, no despacho saneador; e,
5) os pedidos do Ministério Público (quanto à preservação da área, à
anulação da declaração de utilidade pública, e, inclusive, quanto a se abster a Prefeitura
de outorgar licenças de construção para a área).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA