Antônia Souza e Santos aforou segurança porque, a despeito de atender às condições para inscrição do concurso público para preenchimento de cargos de fiscal, na Administração Federal, tem 39 (trinta e nove) anos de idade e não ostenta a qualidade de funcionária pública, quando o edital, baseado em lei publicada em fevereiro de 1986 e regulamentada por decreto expedido em junho de 1987, exige a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, exceção feita ao candidato que seja servidor da Administração Direta ou de Autarquia Federal.
Asseverou, a postulante, que o limite de idade e a restrição para o não funcionário ferem seu direito líquido e certo, amparado nos arts. 3º, inciso IV e 5º, caput da Constituição, oferecendo-se como verdadeira discriminação odiosa e arbitrária.
Pediu a declaração de inconstitucionalidade dessa exigência e concessão da ordem, aplicados os consectários da sucumbência.
Houve indeferimento da inicial, por não se encontrarem autenticados os documentos que a acompanharam, seguido de impugnação e reconsideração.
Concedida liminar para Antônia Santos e Souza, a decisão foi publicada em 12/04/95, quarta-feira da Semana Santa, ensejando embargos em 24/04, não conhecidos por intempestividade e descabimento, mas dando-se a correção do defeito. Requisitadas as informações, essas foram prestadas sustentando, de pronto, a suspeição do juiz processante, vez que este figurou como autor em ação assemelhada e, embora houvesse desistido do feito, defendeu anteriormente, como parte, posição sobre assunto que agora lhe é dado decidir.
Arguiu, ainda, o impetrado, que esta segurança se dirige contra lei em tese, fato que conduz à extinção do processo, por falta de interesse.
Quanto ao mérito, salientou a autoridade que a Constituição fez distinções, quando impediu o voto do menor de dezesseis anos e vedou a imputabilidade do menor de dezoito anos.
Assim a lição de José Afonso da Silva:
“É evidente que a não discriminação em razão de idade há de considerar situações concretas que comportem comparação com situações referidas a homens feitos. A Constituição mesma admite distinção...” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, 3ª tiragem, pág. 205).
No mais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 é materialmente igual ao art. 153, § 1º da anterior e a legislação acoimada de inconstitucional obedece ao princípio da legalidade, sendo de bom alvitre aditar que a atividade para a qual a autora pretende se habilitar exige vigor e disposição adequados.
Por fim, a Súmula nº 14, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que se transcreve: "Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão de idade, inscrição em concurso para cargo público", é sinalização ao desacolhimento da pretensão.
O Ministério Público Federal oficiou, apontando que o juiz sequer deveria ter processado o feito, na falta de comprovação do preparo.
No mérito, opinou pela denegação da ordem.
O magistrado processante determinou à Secretaria que juntasse a competente guia de custas, o que foi feito.
A seguir, o juiz pediu e obteve sua transferência para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
(Legislação) | Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA