Sentença

Sentença 04095

Justiça Federal
TRF/3 - VI Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 1996
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004095

As empresas X, Y, T e Z, as duas primeiras com sede em São Paulo, Capital, as duas outras em Uberlândia, Minas Gerais e Campo Grande, Mato Grosso do Sul, propuseram perante uma das varas da Justiça Federal em São Paulo ação pelo rito ordinário contra a União e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS visando compensar os valores pagos a maior a título de contribuição ao FINSOCIAL à alíquota de 2,0%, cuja majoração (de 0,5% a 2,0%) fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), COFINS, PIS e contribuição sobre a folha de salário.

As empresas X e Y instruíram o pedido com cópias autenticadas dos documentos de arrecadação fiscal (DARFS) e as empresas T e Z, prova de serem contribuintes tanto do FINSOCIAL quanto dos tributos a serem compensados. Pediram, ainda, a tutela antecipada fundamentando com a verossimilhança da alegação e o receio de dano de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Citadas, contestaram as rés, o pedido.

A União argüiu preliminar de incompetência de foro quanto às empresas T e Z, que, por se encontrarem sediadas em outras seções judiciárias não poderiam demandá-las em São Paulo e, ainda, quanto às mesmas, de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Outrossim, que nenhum pedido administrativo havia sido feito pelas autoras, razão que inviabilizaria duplamente a pretensão, tal seja, impossível saber o "quantum debeatur" e, além disso, a impossibilidade de extinção do crédito tributário pela procedência da ação antes de verificação pela Fazenda. E, que, ademais, não pode o Judiciário extinguir o crédito tributário, pois tal somente caberia à Administração.

De seu turno, o INSS alegou as mesmas preliminares, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de que o tributo pago a maior (FINSOCIAL) não poderia ser compensado com a contribuição sobre a folha de salários.

O juiz conheceu diretamente o pedido e proferiu sentença.

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