Sentença

Sentença 04096

Justiça Federal
TRF/3 - VII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 1997
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004096

Marina Torres, viúva, e seu filho Vitor Torres, menor impúbere, domiciliados na cidade de São Paulo, invocaram a tutela jurisdicional, através da propositura de ação de reparação de danos, com o rito sumário, em face da União Federal e do Ministério da Justiça, aduzindo para tanto que, no dia 23 de março de 1995, na rodovia BR 163, Km 445, o veículo marca Chevrolet C-10, placa OF-8100, conduzido pelo agente de Polícia Federal Alceu Neves, invadiu a pista contrária de direção, vindo a colidir violentamente com o veículo dirigido por Márcio Torres, cônjuge e pai dos requerentes, na ocasião com quarenta e cinco anos de idade, o que veio a ocasionar-lhe a morte cinco dias após o evento.

Sustentam, assim, estar caracterizado o ato ilícito, ensejador do dever de indenizar, destacando, ainda, que os danos decorrentes do acidente não estão circunscritos aos de natureza patrimonial, mas são, também, de ordem moral, face a dor sofrida em razão da perda do familiar.

Desta forma, pleiteiam sejam os requeridos condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização pela morte prematura de Marcio Torres, além do pagamento das despesas com o tratamento da vítima, funeral, luto de família, pensão alimentícia mensal às pessoas dependentes do morto correspondente à importância que percebia em vida, bem como o equivalente aos prejuízos causados no veículo e, ainda, requerem o ressarcimento pelo dano moral, a ser apurado em liquidação por arbitramento, tudo, no entanto, acrescido de juros de mora, correção monetária e verba de sucumbência. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500.000,00.

Com a inicial veio o instrumento de mandato outorgado por Marina Torres, em seu nome e representando o filho menor, bem como certidão de casamento e de nascimento relativa aos autores, certidão de óbito, constando que Marcio Torres deixou bens a partilhar e sucessores, expressos na viúva e em um filho menor. Ainda, foram anexados o documento de propriedade do carro sinistrado em nome do falecido, notas fiscais das despesas com o conserto do veículo, com o hospital e funerária, além de declaração do empregador de Marcio Torres no sentido de que este percebia, quando em vida, R$ 3.000,00 ao mês. Também foi juntada cópia autenticada da sentença criminal, com trânsito em julgado, onde Alceu Neves foi condenado pela prática de homicídio culposo, em razão da morte de Márcio Torres. Por fim, foi anexado um laudo médico, onde atesta que os requerentes estão sob tratamento em razão de trauma psicológico decorrente da morte atingindo membro da família.

Na audiência designada, não houve conciliação, tendo a União Federal apresentado contestação escrita, onde argui, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, sob o fundamento de que o condutor do seu veículo não estava em serviço no dia do acidente, mas sim atendendo a compromissos de ordem particular, pelo que não poderia ser chamada a responder por esse ato. Entretanto, não sendo esse o entendimento, pleiteia seja denunciada a lide ao condutor, sr. Alceu Neves, nos termos do artigo 70, lII, do CPC.

Ainda, em preliminar, destaca não estarem os autores legitimados a pleitear o ressarcimento das despesas com o conserto do veículo, dado que estava o carro em nome do “de cujus” e não consta tenha havido inventário, bem como sustenta não terem sido anexados documentos essenciais ao exame do pedido, expressos em três orçamentos dos danos havidos no carro, não bastando para esse fim a nota fiscal de realização dos reparos.

Também, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido no que concerne aos danos morais, face a inexistência de critérios legais para a aferição desses prejuízos, bem como argüi, na contestação, a incompetência do Juízo Federal, face entender que a ação deveria ter sido proposta não no lugar do domicílio dos autores, mas sim na Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tem sede a União Federal.

No mérito, sustenta que inexistem nos autos elementos seguros que levem ao reconhecimento da culpa do condutor do veículo da União Federal, dado que o acidente não foi presenciado por qualquer testemunha, sendo assim indevida a indenização em sua totalidade. Entretanto, caso seja outra a conclusão, posiciona que a indenização pela morte deve ficar circunscrita à pensão alimentícia, no montante de 2/3 daquilo que percebia a vítima em vida, a ser dividido entre os autores, não podendo, ainda, ter caráter de vitaliciedade, face ser devida somente até o tempo em que a vítima completaria 65 anos. Aduz, ainda, que no momento em que o autor menor completar a maioridade, a sua parcela na pensão não pode ser revertida em favor da mãe, devendo ser extinta.

Destaca, também, ser indevido o ressarcimento das despesas com o hospital, dado que deveria ter o tratamento sido realizado através do SUS, já que a vítima era contribuinte da Previdência Social, nada justificando, por conseguinte, a opção pelo tratamento com médicos particulares. Ainda, posiciona que as avarias ocorridas no veículo não podem ser indenizadas, dado não ter sido comprovado que o conserto foi realizado pela oficina que oferecia menor valor.

Ressalta, por outro ângulo, que os danos morais são inacumuláveis com danos materiais, além de que somente são devidos quando demonstrada a repercussão econômica, não podendo ser a questão relegada para a liquidação de sentença, bem como entende indevida a correção monetária e juros de mora.

Pede, também, no final da contestação, seja alterado o valor da causa, face ser exorbitante e não guardar correspondência com o montante da indenização pleiteada, culminando, assim, em requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, quando não, o julgamento pela improcedência, com a imposição dos ônus da sucumbência.

A contestação da União Federal não veio acompanhada de documentos.

O Ministério da Justiça não foi citado e também nada manifestou nos autos.

Não houve a realização de provas em audiência, face a ausência de requerimento nesse sentido e, também, em razão do Juiz ter entendido não ser necessária a determinação de provas, de ofício.

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