Tendo em vista as questões de fato e de direito indicadas abaixo, elaborar SENTENÇA apontando seus requisitos essenciais.
A Associação Movimento Comunitário Rádio Comunitária "Liberdade de Antena" ingressa com mandado de segurança, com base no que estabelecem o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei Federal n° 1.533 de 31/12/51, em face de ato do Senhor Delegado Regional do Ministério das Comunicações em São Paulo, com pedido liminar, para o fim de que lhe seja reconhecido o direito de manter-se em funcionamento. Alega a impetrante, cuja sede e antena foram lacradas por ordem da autoridade coatora, que, na consecução dos seus objetivos sociais, busca prestar serviços de radiodifusão operando em freqüência que não ocasiona congestionamento do espectro eletromagnético, com programação e noticiários de caráter predominantemente educativo, cultural, histórico, recreativo, informativo, de lazer, esportes e infantis, voltados à comunidade local. Sustenta seu direito com base no que estabelecem os artigos 215 e 216 da Carta Magna (fundamentos de proteção ao Meio Ambiente Cultural), destacando, inclusive, que a garantia dada a brasileiros e estrangeiros residentes no país de ter assegurado o pleno exercício dos direitos culturais encontra sua fonte primeira em cláusula "pétrea" vinculada à Constituição Federal, na medida em que o artigo 5°, incisos IV, IX e XIV garantem o direito de livre manifestação do pensamento, bem como expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, assegurando a todos acesso à toda e qualquer informação (direito de informar e de ser informado).
Entendendo que o ato da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo, pede concessão de liminar e da segurança para que se determine ao impetrado a imediata deslacração dos equipamentos, devolução do material apreendido, assim como manutenção e continuidade das atividades colimadas nos objetivos sociais da entidade, elidindo os termos do auto de lacração e apreensão dos equipamentos. Pede, ainda, honorários advocatícios em face do que estabelecem os artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906/94, recepcionada pela Carta Maior.
Notificada, a autoridade impetrada defende o ato impugnado argumentando que os referidos equipamentos encontravam-se instalados sem a devida autorização do poder concedente, constituindo crime previsto no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117/62 com nova redação dada pelo Decreto-lei nº 236/67. Aponta que o Ministério das Comunicações e a Polícia Federal têm empreendido ações bem sucedidas no combate às "Rádios Piratas" no Estado de São Paulo, na medida em que há rádios ilegais, como no caso em tela, interferindo nas ondas das emissoras legais, ocasionando verdadeira baderna eletromagnética. Além disso, o funcionamento ilegal da Rádio "Liberdade de Antena" estava ocasionando poluição eletromagnética nas residências da comunidade, provocando nos lares situações de desconforto, tais como aparelhos de TV invadidos por vozes de locutores, som de rádio distorcido etc, violando direitos metaindividuais, em decorrência do que estabelece a legislação em vigor. Argumenta, outrossim, antes de discutir o mérito da lide, não ser competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, vez que a matéria discutida é de competência da Justiça Estadual (artigo 125 da Constituição Federal), destacando ser ainda a autora carecedora da ação, na medida em que a Associação Civil não tem legitimidade ativa visando defender em juízo interesses individuais homogêneos de seus associados utilizando-se de mandado de segurança individual, bem como inexistir possibilidade jurídica do pedido, em face da proibição do ordenamento jurídico em vigor de utilização de instrumentos processuais individuais (Lei nº 1.533/51) para lides metaindividuais.
Sustentando a legalidade do ato impugnado, pede a autoridade impetrada o acolhimento das preliminares apontadas (artigos 301, incisos II e X, do Código de Processo Civil, por duplo fundamento) com extinção do processo sem julgamento do mérito, ou mesmo, a improcedência da ação com julgamento do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ratifica e reitera os argumentos trazidos pela autoridade coatora.
(Legislação) | Constituição Federal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA