Navio de bandeira alienígena "EL SOPLITS" na entrada da barra de porto nacional, procedeu ao descarregamento de petróleo bruto de seus tanques, transpondo-o para a barcaça HANAPS, de propriedade da PETROBRÁS S/A, ocasião em que, ocorreu o vazamento de parte substancial do produto, que foi lançado ao mar, espalhando-se rapidamente, vindo a atingir várias regiões costeiras.
A Associação dos Pescadores da Aldeia de Criméia ingressou na Justiça Federal, com ação em face da União Federal e da PETROBRÁS S/A, pleiteando o ressarcimento dos danos decorrentes da paralisação da atividade pesqueira de seus associados, bem como a indenização dos bananais lindeiros à propriedade que fazem parte da economia de subsistência dos associados e ainda, pelos estragos causados ao manguezal atingido em decorrência do acidente ambiental.
O Ministério Público Federal ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da Associação, requerendo de plano, a convolação da ação em Civil Pública, ratificando em todos os seus termos a inicial.
A União Federal respondeu à ação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade "ad causam" posto que a co-ré é dotada de personalidade jurídica própria que não se confunde com a dela, União Federal; ademais, assim reconhecida e acolhida a preliminar, pede sua exclusão da lide, bem como desaforamento do feito à d. Justiça Estadual, por falecer à Justiça Federal competência para conhecer do pedido. Aduziu mais que a Associação autora não detém legitimidade processual para figurar no pólo ativo da ação, porquanto não havia prova de ter sido constituída há mais de ano e tampouco que houvera assembléia que autorizasse o ajuizamento da demanda. Caso superadas as preliminares, no mérito alegou não ter havido participação de qualquer agente federal no episódio do indigitado vazamento e que tampouco está obrigada, quer por lei, quer por contrato a responder pelas conseqüências desse acidente, não havendo que se afirmar sua responsabilidade, pedindo em decorrência o decreto de improcedência do pedido.
Por seu turno, em resposta, a PETROBRÁS deduziu a incompetência de foro do Juízo acionado, uma vez que a empresa tem sede em outro Juízo para o qual deverão os autos serem necessariamente remetidos; requereu ainda a denunciação à lide do armador "EL RATEAU", que transportava o petróleo no navio "EL SOPLITS", uma vez que o vazamento se dera por exclusiva responsabilidade e culpa de seus prepostos, que não se houveram com o dever de diligência e observância necessária para o procedimento.
Quanto ao mérito, aduziu a co-ré que os terrenos de marinha atingidos não poderiam ser objeto de apropriação, mediante a plantação de bananeiras, por serem insuscetíveis de prescrição aquisitiva, bens da União Federal.
Demais disso, no tocante à obrigatoriedade de cessação das atividades pesqueiras, também improcede o pedido eis que nesta época do ano, a pesca é vedada, por se tratar de época de acasalamento e desova das espécies marítimas e se a situação aventada com a inicial for verdadeira, tanto os pescadores quanto a autora que os representa estariam cometendo crime ambiental, o que afastaria, ante a ilicitude da conduta, a responsabilidade indenizatória dela, PETROBRÁS; no que se refere ao manguezal alegou não haver provas de que o ecossistema houvesse sido, sequer remotamente afetado.
O denunciado à lide compareceu aos autos para alegar que a responsabilidade pelo acidente era da PETROBRÁS, porquanto não houvera a abertura a tempo do tanque de recepção da barcaça, o que veio a ocasionar o refluxo do petróleo com as conseqüências previsíveis, donde não poderia este ser minimamente responsabilizado por fato de terceiro.
Houve réplicas às respostas, bem como manifestação ministerial, tendo o juiz determinado a apreciação oportuna das preliminares arguidas.
Produzidas provas e encerrada a instrução as partes ofertaram memoriais, vindo os autos conclusos para sentença.
Elabore a sentença partindo deste relatório, enfrentando todas as questões suscitadas.
(Legislação) | Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA