Sentença

Sentença 04120

Justiça Federal
TRF/3 - XI Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2003
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 004120

A empresa agropecuária Mirante Ltda., sediada na capital de São Paulo, proprietária de terras situadas na Amazônia insurge-se, por meio de ação de rito ordinário, proposta em face da União Federal, do INCRA e do IBAMA, contra o coeficiente de 80% de reserva legal introduzido pelo artigo 16 da então M.P. nº 1956- 50/2000, atualmente renumerada como M.P. 2.166-67/2001, cujo dispositivo tem a seguinte dicção: “Art. 16 As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país”. Tal coeficiente, anteriormente, era de 50%.

Sustenta, nesse ângulo, que a majoração do percentual caracteriza desapropriação indireta e que o artigo 225, § 1º, inciso I, da C.F., impõe a responsabilidade de preservação da área de forma onerosa exclusivamente ao Poder Público e à sociedade apenas a preservação de forma não onerosa. Nesse passo, pleiteia indenização correspondente a não utilização da área, visto que, caso contrário, o proprietário arcaria com ônus pessoal e exclusivo, decorrente do impedimento de explorar 4/5 da área de sua propriedade, conformados em reserva.

Considera a autora da ação haver violação ao princípio da isonomia e o efeito confisco, sobre atingir a legislação mencionada, o direito adquirido, visto que a reserva pretérita era de 50%. Também, como causa de pedir da ação, alega que a proprietária é responsável pelo pagamento de ITR sobre a área total do imóvel, o que, no mínimo, caracterizaria imposição tributária desmedida em razão da impossibilidade de utilização plena da propriedade, pois embora pagasse tal imposto sobre 100% da área somente poderia utilizá-la em 20% , o que implicaria a tributação sem causa legal. Além do que, em relação ao ITR que lhe é cobrado no presente ano, houve decadência do crédito fiscal, uma vez que decorrente de fatos geradores ocorridos há mais de 05 (cinco) anos relativos à cobrança da dívida, eis que o declarou no exercício de 1998.

Tendo em vista os fundamentos jurídicos estampados na ação, a autora declinou pedidos cumulativos no sentido de que seja considerada inaplicável a legislação provinda da M.P. supracitada por ser inconstitucional, a inexigibilidade do ITR sobre a área objeto de reserva, seja ela considerada 80% ou 50%, e o reconhecimento da decadência do tributo que lhe é exigido no exercício corrente; ainda que, caso não seja possível o reconhecimento dos pedidos anteriores, em ordem sucessiva, seja-lhe reconhecida a indenização pela perda da área explorável a ser preservada, na diferença de 50% para 80%.

Citados, os réus responderam à ação.

A União Federal, em preliminares, alegou falta de pressuposto processual à ação, tendo em vista que a autora, embora tenha juntado o mandato procuratório, deixou de anexar o estatuto e a ata que comprovassem que os seus outorgantes fossem os representantes da empresa e a sua ilegitimidade “ad causam” passiva, tendo em vista que os pedidos só poderiam ser deduzidos em face dos entes autárquicos, eis que eles detém personalidade jurídica própria e diferenciada da União; no mérito, alega que não há direito a ser reconhecido à autora, uma vez que a legislação atacada, embora tenha força de lei, ainda é provisória, dependente da aprovação do Congresso Nacional, o que não daria direito a qualquer pleito de indenização; além do que a medida é plenamente constitucional, pois baseada nos princípios constitucionais de que a propriedade tem função social e o meio ambiente prepondera em favor da coletividade ao mero aspecto privado daqueles que querem explorar regiões que servem ao “pulmão do mundo”.

No tocante à demanda tributária, argumenta que não ocorreu a decadência frente a constituição do crédito tributário e que não há de se falar de imposto sem causa, pois a propriedade permanece no domínio da empresa, somente havendo restrição quanto a sua utilização.

O INCRA, em preliminares, argüi a incompetência do Juízo Federal de São Paulo, pois a autarquia tem sede em lugar diverso e somente nele poderia ser demandada, devendo de imediato ser declinada a competência ou extinto o feito quanto a ela, pois há pedidos contra réus diferentes, não tendo a inicial respeitado o artigo 292, do CPC; também, declina a ilegitimidade ativa da autora, porque nos cadastros registrais da autarquia consta como proprietária da área outra empresa que não a autora, sendo esta só compromissária-compradora da gleba; além disso, a sua ilegitimidade passiva à ação é patente, porquanto nenhum dos pedidos declinados poderia atingi-lo, eis que nada tem a ver com a indenização pleiteada e muito menos com a questão tributária discutida. No mérito, caso ultrapassados tais óbices processuais, alega que a legislação é constitucional e o tributo exigível, donde a ação deve ser considerada improcedente.

O IBAMA, em preliminares, destaca a ilegitimidade ativa da autora para a ação, posto que o órgão autárquico contra ela não tomou qualquer medida, sequer de fiscalização; aliás, por esse mesmo motivo, também se vê a sua ilegitimidade passiva, acrescido de que somente compete-lhe formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 7.735/89, não podendo arcar com as conseqüências da ação; ainda, o pedido contra si é juridicamente impossível, pois não lhe compete indenizar ou tributar proprietários rurais. No mérito, diz que o Código Florestal, Lei n. 4.771/65, já previa proibição de exploração das florestas primitivas da bacia amazônica, no percentual de 50%, sendo que a M.P. questionada somente amplia a área possível de exploração, nunca tendo havido alguma indenização em face da restrição anterior, donde a ação em tela deve ser considerada totalmente improcedente. Por fim, diz que se recusa a discutir a questão tributária, pois tal matéria não lhe pertence.

A autora replicou os obstáculos processuais e meritórios aventados pelas partes-rés, solicitando o prosseguimento da ação.

Na seqüência, instados, todos os partícipes da relação processual pediram o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida assim possibilitava, sendo que a autora, no tocante ao pedido de indenização requereu, caso fosse em sucessão reconhecido, na sentença fixasse o magistrado a sua forma de liquidação nos termos do artigo 603 e seguintes do CPC.

Tomando como base e relatório a proposição acima aventada, profira sentença (fundamentação e dispositivo) quanto às matérias ao deslinde da ação.

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