Sentença

Sentença 04132

Justiça Federal
TRF/3 - XIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2006
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004132

UTILIZANDO O RELATÓRIO ABAIXO, PROFIRA SENTENÇA

No início do mês de janeiro de 2005 reuniram-se Antonio, Benedito, Carlos e Délcio - todos dirigidos e coordenados pelo primeiro deles - a fim de planejarem e colocarem em prática atentado patrimonial contra a agência da Caixa Econômica Federal localizada no Bairro dos Limões, nesta Capital. Os quatro passaram a ocupar uma casa de três cômodos situada na rua das Flores n° 10, nela vivendo juntos.

A fim de obterem transporte para a execução do atentado patrimonial, por volta das 23h 45min de 25 de janeiro, terça-feira, subtraíram o automóvel VW Gol de placas DOD-9006 pertencente a João das Dores, quando o carro se encontrava estacionado defronte o “Cine Excelsior”, na avenida das Acácias n° 1241; para isso a dupla Benedito e Carlos empregou força física para abaixar o vidro da porta direita, que abriram, e, uma vez dentro do veículo, enquanto Délcio rompia uma “trava de câmbio”, Antonio efetuou “ligação direta”; assim, puseram o carro em movimento e o levaram para a casa ocupada pelo grupo.

Ultimados os planos e portando armas de fogo, os quatro iniciaram a execução do projetado delito na manhã de 16 de fevereiro, quarta-feira.

Por volta das 6h 30min invadiram o imóvel n° 500 da rua Floriano Peixoto, onde residiam e se encontravam Juvenal Cintra - gerente da agência da Caixa Econômica Federal - e os familiares dele, a esposa Sônia Cintra e a filha de dezenove anos, Ana Clara Cintra, portadora da síndrome de Down.

Os invasores submeteram os moradores à mira das armas que portavam e declararam a Juvenal Cintra que manteriam a esposa e a filha como reféns, e lhes fariam mal - podendo até estuprá-Ias e matá-Ias - a não ser que Juvenal permitisse o ingresso de parte dos delinqüentes na agência bancária e lhes franqueasse os cofres e caixas, e, ainda, o acesso ao setor de bens empenhados, abrindo tudo para que eles saqueassem o local. Juvenal Cintra, aterrorizado, e diante das mulheres em pânico, prontamente concordou.

Na seqüência, usando o VW Gol de placas DOD-9006, Antonio e Benedito levaram com eles a vítima Juvenal - sob a mira de revólveres - para o estabelecimento bancário. Carlos e Délcio ficaram na casa vigiando as duas reféns que trancaram em um pequeno banheiro.

Nervoso e sensibilizado com a situação das reféns - especialmente com a triste condição de Ana Clara - que choravam muito, Délcio desistiu de continuar com o plano.

À revelia do comparsa e usando o telefone celular da vítima Sônia, ligou para a Polícia Militar e avisou-a sobre as duas ocorrências.

Os policiais agiram rapidamente: em meia hora, justamente quando o VW Gol estacionava diante da agência da Caixa Econômica Federal, o veículo foi cercado por policiais armados que, surpreendendo-os, detiveram Antonio e Benedito sem resistência deles.

Outros policiais militares e agentes do “grupo anti-seqüestro” entraram na casa das vítimas através de porta deixada entreaberta por Délcio e o prenderam, junto com Carlos, libertando Sônia e Ana Clara.

Continuando as diligências, a Polícia invadiu a casa da rua das Flores n° 10; revistando o local, localizaram dentro do guarda-roupas usado em comum por todos os delinqüentes, dois tijolos formados por quatro quilos de cocaína prensada, embrulhados em folhas do jornal “EI País”, de Bogotá, Colômbia, edição de 2 de fevereiro. Havia ainda quarenta e cinco esferas de haxixe e meio quilo de heroína, ocultos numa sacola de papel do supermercado “Oriental”, daquela cidade.

O auto de prisão em flagrante foi lavrado na Delegacia de Repressão a Roubos de Bancos, da Polícia Civil. Os indiciados foram encaminhados para a Cadeia Pública, sendo Délcio colocado na “cela do seguro”. O auto de flagrante foi encaminhado ao Juízo Estadual, e nele mantido, com anuência do Ministério Público.

No inquérito foram praticadas todas as demais diligências necessárias para a apuração de todos os crimes em que se envolveram Antonio, Benedito, Carlos e Délcio. O Delegado de Polícia providenciou a juntada de laudo químico-toxicológico positivo; de laudo de vistoria no VW Gol, dando conta especialmente da quebra da “trava de câmbio” e da “ligação direta”; do laudo de exame médico-legal feito nas duas mulheres, onde os legistas apenas atestaram a evidente e severa debilidade mental de Ana Clara; e, finalmente, do laudo de inspeção em locais de crime. Após o relatório do Delegado de Polícia, o inquérito - que tramitou pelo prazo regular - foi encaminhado a Juízo.

O Juiz de Direito declinou competência e remeteu o inquérito à Justiça Federal.

Na seqüência, o Ministério Público Federal - narrando na integralidade e minuciosamente todos os fatos em que teriam se envolvido os indiciados - denunciou Antonio, Benedito, Carlos e Délcio.

Deu-os como incursos no artigo 155, § 5º c.c. § 1º, com a agravante do artigo 61, inc. II, “b”, do Código Penal e no artigo 159, § 1º do Estatuto Repressivo, c.c. artigo 9° da Lei n° 8.072/90.

Ainda, imputou-Ihes a prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n° 6.368/76, ambos com a incidência do inc. I do artigo 18 da mesma lei.

Tudo em concurso material de infrações, devendo as penas ser cumpridas no regime fechado sem possibilidade de progressão.

Em relação às condutas de Antonio, afirmou a presença da agravante do artigo 62, inc. I, do estatuto penal.

Denúncia recebida.

Réus citados, requisitados e interrogados na presença de defensores.

Antonio, Benedito e Carlos haviam constituído advogado comum; para Délcio, que não constituiu patrono, foi nomeado defensor público federal.

Nos interrogatórios, Antonio, Benedito e Carlos preferiram o silêncio.

Délcio admitiu participação apenas nos delitos patrimoniais, indicando Antonio como “cabeça” do grupo, mas negou participação nos crimes envolvendo tóxicos, afirmando que os outros três é que, dias antes de invadirem a casa de Juvenal Cintra, tinham ido buscar as substâncias entorpecentes no estrangeiro, usando o VW Gol na viagem, para vender as drogas no interior do Estado, para onde iriam todos fugir depois que se desse o ataque contra os cofres da Caixa Econômica Federal.

As defesas prévias, com rol de testemunhas, foram oportunamente oferecidas.

Na audiência de colheita de prova acusatória depuseram João das Dores, Juvenal e Sônia Cintra, na condição de vítimas; Ana Clara não teve a menor condição de se expressar em face da anomalia mental que portava. Testemunharam os policiais que participaram das diligências.

Na audiência de colheita de prova de defesa, depuseram pessoas conhecidas dos réus que afirmaram os bons antecedentes de todos. Foram juntadas certidões dando conta de que todos os réus respondiam a vários inquéritos por crimes contra o patrimônio e a processos por uso de maconha.

No momento processual do artigo 499 do Código de Processo Penal nada foi requerido.

Em alegações finais o Ministério Público Federal postulou a integral procedência da ação penal, com imposição de regime integralmente fechado para o cumprimento de todas as reprimendas impostas.

Em alegações finais, assim procederam as defesas técnicas:

O advogado de Antonio, Benedito e Carlos alegou:

a.1. a nulidade do processo porque o auto de flagrante e o inquérito foram produzidos na Polícia Civil, “incompetente” para isso diante do artigo 144, § 1°, incs. I e IV, da Constituição Federal;

a.2. nulidade do processo porque não se observou o rito da Lei n° 10.409/2002; a.3. para a remota possibilidade de serem superadas as questões anteriores, que:

a.3.1. fossem os réus absolvidos de todas as imputações por falta de provas diante da invalidade da “chamada de co-réu”, e da presumida parcialidade dos depoimentos das supostas vítimas e de policiais; especificamente quanto aos crimes dos artigos 12 e 14 da Lei de Tóxicos, acentuou a defesa que o suposto “encontro” das drogas não foi presenciado por pessoas estranhas aos quadros da Polícia;

a.3.2. não sendo assim, que no tocante ao furto do automóvel não deveria o fato ser capitulado no § 5° do artigo 155, além do que seria incabível a majorante do “repouso noturno”;

a.3.3. se afastada fosse a alegação de evidente carência de provas, então que o Juízo reconhecesse a mera tentativa do delito previsto no artigo 159 - já que os agentes não obtiveram qualquer vantagem - além do que nenhuma das qualificadoras do § 1° desse artigo se fez presente, sendo ainda incabível a incidência do artigo 9° da Lei n° 8.072/90;

a.3.4. se o Juízo viesse a desprezar a alegação de completa falta de provas, que acolhesse a negativa de autoria no tocante às supostas infrações dos artigos 12 e 14 da Lei n° 6.368/76, pois os tóxicos não pertenciam aos réus; ademais, sequer estaria configurada a “traficância” de drogas, pois as mesmas não foram apreendidas em situação de mercancia; negou-se a associação dos réus para o fim da prática do fato capitulado no artigo 12 da Lei n° 6.368/76. Finalmente, e a propósito, no caso dos autos não se poderia sequer cogitar de internacionalidade;

a.3.5. descabimento da imposição de regime integralmente fechado para cumprimento de todas as penas a que, em tese, se sujeitavam os acusados;

a.4. enfim, de qualquer modo os réus não apresentam “maus antecedentes” porque a existência de inquéritos e processos em andamento não se presta para esse fim, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e até por isso mesmo poderiam - em remotíssimo caso de condenação - apelar em liberdade.

Por seu turno, o defensor de Délcio:

b.1. suscitou as mesmas nulidades postuladas pela defesa dos co-réus;

b.2. quanto a matéria de mérito:

b.2.1. alegou que o furto do automóvel só poderia ser considerado em sua forma simples, descabendo reconhecer-se qualquer majorante ou qualificadora do fato;

b.2.2. afirmou que, como DéIcio tomou a iniciativa de romper o iter criminis delatando o seqüestro às autoridades e, com isso, propiciou a ação vitoriosa da Polícia com a liberação das reféns incólumes, mereceria ser beneficiado pela desistência voluntária prevista no artigo 15 do Código Penal, respondendo apenas pelo crime do artigo 148 do Código Penal, e com pena suavizada pela confissão espontânea;

b.2.3. se assim não fosse, então que o Juízo reconhecesse a tentativa do delito do artigo 159, e na forma simples, já que ausentes as qualificadoras do § 1° desse artigo e descabida a incidência do artigo 9° da Lei n° 8.072/90;

b.2.4. negou qualquer participação de Délcio nos crimes dos artigos 12 e 14 da Lei de Tóxicos, que teriam sido cometidos apenas pelos demais acusados;

b.3. insistiu que inquéritos em andamento e processos inconclusos não revelam “maus antecedentes” capazes de agravar a reprimenda, circunstância que, em caso de eventual condenação, permitiria o direito de apelar solto, e que a incidência do regime integralmente fechado, sem possibilidade de progressão, é regra que viola o princípio constitucional da individualização das reprimendas criminais.

Foram os autos conclusos para sentença, não sendo necessária a conversão em diligência na forma do artigo 502 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: