Sentença

Sentença 04150

Justiça Federal
TRF/5 - IV Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2002
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004150

A Cia. Sampaio Comércio de Tecidos S/A, empresa resultante da cisão total da Empresa Coelho Comércio e Indústria de Bebidas S/A, cisão essa ocorrida em contrato celebrado em 01.01.92, ambas sujeitas ao regime de tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Real, citada em 15 de março de 1998 na execução que lhe moveu a Fazenda Nacional para pagar a importância de R$ 3.250,00 a título de Imposto de Renda resultante do Lucro Real apurado a menor, no ano-base-1991, teve bens penhorados para garantir a execução.

Sendo intimada da penhora, na pessoa de seu representante legal, por precatória, no dia 15 de junho de 1999, precatória essa juntada aos autos no dia 21 de junho de 1999, opôs Embargos á execução, no dia 30.06.99 expondo, em suma:

a) que em 15 de fevereiro de 1992 a empresa cindida foi autuada pelo Fisco Federal para pagar a diferença de Imposto de Renda ano-base-1991, no valor de R$ 3.250,00 resultante de deduções do Lucro Operacional Bruto e compensação de prejuízos, segundo o Fisco, vedadas por lei;

b) que a empresa cindida, notificada, em 15 de fevereiro de 1992, impugnou o auto de infração julgado improcedente por decisão administrativa, com trânsito em julgado em 15.02.97.

Alega a sua ilegitimidade ad causam passiva para figurar no pólo passivo da execução vez que, ao seu entender, a cisão não gera a sucessão no débito objeto da execução e que o crédito tributário, referente ao valor da execução, é de responsabilidade exclusiva da empresa cindida, pois à época da cisão, ainda não tinha sido constituído definitivamente.

Alega, também, a decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário e a prescrição da execução fiscal, vez que da lavratura do auto de infração até a propositura da execução transcorreram mais de 05 (cinco) anos.

No mérito, propriamente dito, diz que a empresa cindida apurara corretamente o Lucro Real, tendo deduzido, do Lucro Operacional Bruto, no valor de R$ 23.000,00, as multas de trânsito e Provisão para Garantias de Débitos na Justiça do Trabalho, nos respectivos valores de R$ 2.500,00 e R$ 1.000,00; as despesas com alimentação dos seus administradores no valor de R$ 4.000,00 e as com brindes no valor de R$ 2.000,00, deduções essas previstas em lei e que, após a apuração do Lucro Real no valor de R$ 13.500,00, foi feita a compensação dos prejuízos fiscais, autorizados por lei, ocorridos até 31/12186 no valor de R$ 3.500,00, resultando, dessas deduções e compensação, o Lucro Real de R$ 10.000,00 oferecido à tributação que, à alíquota de 25%, gerou o Imposto de Renda a Pagar no valor de R$ 2.500,00 e não o Lucro Real no valor de R$ 23.000,00, pretendido pelo Fisco, que caso existente, o que em hipótese alguma se admite, geraria um Imposto de Renda a Pagar no valor de R$ 5.750,00 e, em conseqüência, a diferença de Imposto, objeto da execução. Sustentou, assim, não haver qualquer diferença de Imposto de Renda a pagar, e requereu fossem julgados procedentes os Embargos á Execução, com a condenação da Embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da ação.

Deu a causa o valor de R$ 13.000,00.

Os Embargos foram recebidos.

Intimada pessoalmente para a impugnação aos Embargos, em 30.06.99 a União Federal ofereceu a respectiva impugnação em 16.07.99, argüindo as preliminares de intempestividade dos Embargos à Execução, já que a Empresa Embargante fora intimada da penhora, no dia 15 de junho de 1999 e a execução proposta no dia 30.06.99, transcorrendo-se, assim, o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento dos Embargos.

Sustentou serem improcedentes as preliminares de ilegitimidade ad causam passiva, da decadência de o Fisco constituir o Crédito Tributário e da prescrição da execução fiscal argüidas pela Embargante, ressaltando que o débito executado foi inscrito na Dívida Ativa em 15.06.97.

No mérito sustentou que a Empresa Cindida deduzira do Lucro Bruto apurado, despesas administrativas concernentes a Multas de Trânsito e Provisão para Garantias de Débitos em Julgamento na Justiça do Trabalho vedadas pela Lei do Imposto de Renda bem como as despesas com a alimentação dos seus administradores e com brinde, essas duas últimas, vedadas pela Lei no 9.249/95. Sustentou, também, que a Empresa Cindida compensou prejuízos que não podiam ser compensados; alegou, por último, que as deduções e as compensações indevidas, atingiram o valor de R$ 10.000,00, resultando daí a diferença a menor na apuração do lucro real geradora do Imposto de Renda a Pagar no valor de R$ 3.250,00.

Requereu, caso rejeitada a preliminar de intempestividade dos Embargos, fossem julgados improcedentes os Embargos com a condenação da Embargada nas custas e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da ação bem como o prosseguimento da execução.

A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, repelindo a preliminar de intempestividade dos Embargos, argüindo por sua vez a preliminar de intempestividade da impugnação aos embargos porque oferecida após decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o seu oferecimento.

No mérito, reiterando o já posto na inicial, pediu fossem julgados procedentes os Embargos com a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da ação.

Deu à causa o valor de R$ 13.000,00.

Os autos foram conclusos para julgamento

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