Sentença

Sentença 04156

Justiça Federal
TRF/5 - VI Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2004
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004156

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade em 7/1/2004, que foi distribuída para a 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo como réus José Salustiano, servidor público federal e ex-secretário de administração e finanças do município de Nazaré da Mata – PE no período de 1.º/1/1997 a 31/12/2000; Pedro Salustiano, brasileiro, casado, comerciante; e João Salustiano, brasileiro, solteiro, engenheiro e comerciante, esses dois últimos sócios das empresas Salustiano Alimentos – ME e Salustiano Construções – ME.

O MPF instruiu a inicial com cópia de representação formulada pelo atual prefeito de Nazaré da Mata, na qual são apontadas irregularidades cometidas pelo ex-secretário em benefício de seus primos, ora réus. Alegou o procurador da República, em sua inicial, o que se segue.

• José Salustiano tornara-se o único ordenador de despesas do município de Nazaré da Mata, de 3/1/1997 até 31/12/2000, em face do ato de delegação do prefeito à época (Decreto Municipal n.º 2/1997), que lhe delegara todas as atribuições referentes a licitações, contratos e ordenação de despesas. Tal situação persistiu durante todo o período em que José Salustiano exerceu o cargo de secretário municipal de administração e finanças.

• Em 15/3/1998, invocando o art. 25, II, da Lei n.º 8.666/1993, José Salustiano entendeu inexigível licitação e contratou com a empresa Salustiano Alimentos – ME, pelo valor de cento e vinte mil reais, com verba federal oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), disciplinado pela Lei n.º 9.494/1996, o fornecimento de alimentos para a merenda de cinco escolas municipais. O fornecimento ocorreu até julho de 1998. Houve um aditivo de prorrogação do contrato, com os mesmos valores unitários, até setembro de 1998, o que representou acréscimo de trinta mil reais, com a entrega dos produtos.

• Em janeiro de 1999, o município de Nazaré da Mata firmou convênio com o Ministério dos Transportes (Convênio n.º 4/1999) para manutenção e reparo de estradas municipais, no valor total de trezentos mil reais. Recebidos os recursos, o primeiro réu resolveu aprovar trinta pequenos projetos no valor de dez mil reais cada. Dispensou as licitações em face do pequeno valor de cada contrato (art. 24, I, da Lei n.º 8.666/1993) e contratou, para todos, a empresa Salustiano Construções – ME. Afirmou o MPF que, além da irregularidade da falta de licitação, nesse caso, só 60% dos serviços teriam sido efetuados, destacando, ainda, que os preços estariam 25% superiores aos de mercado.

• Entendeu o procurador da República estar caracterizada a situação prevista no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal e que teriam sido violados os art.s 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, requerendo a procedência do pedido com a condenação dos réus: o primeiro, à perda do cargo de auditor fiscal do tesouro nacional (AFTN), do qual é titular desde 3/2/1979 (tendo-se afastado apenas para exercer o cargo de secretário municipal) e todos, à perda dos direitos políticos e ao ressarcimento do erário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Houve a notificação prevista no art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, tendo os réus se manifestado, sendo recebida a inicial. Dessa decisão, houve agravo de instrumento improvido por decisão definitiva do TRF.

Efetuadas as citações, todos contestaram tempestivamente.

Em sua defesa, José Salustiano (fls. 40/50) alegou, como preliminares, a incompetência do juízo, afirmando ter praticado os atos por delegação do prefeito, sendo, pois, atos a serem apreciados em sede de ação de improbidade perante o TRF da 5.ª Região e não perante o juiz de primeiro grau. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição em relação aos atos referentes à compra de alimentos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Afirmou, ainda, serem questões impeditivas de apreciação de mérito o fato de as contas de 1997, 1998 e 1999 do município terem sido aprovadas pelo Poder Legislativo municipal e o fato de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado regulares os contratos. Defendeu a inexistência de superfaturamento, a inocorrência de prejuízo para o erário e o cumprimento integral dos contratos. Instruiu a resposta com documentos referentes à aprovação das contas e ao exame dos contratos pelo TCU.

Os demais réus apresentaram defesa conjunta, ratificando os termos da defesa do primeiro réu, destacando, ainda, a regularidade da dispensa de licitação pelos valores de cada contrato (no tocante ao reparo e à manutenção de estradas) e a inexigibilidade de licitação em relação ao fornecimento de alimentos em face da especialidade da empresa, já no ramo de estivas e alimentos há mais de 20 anos. Defenderam, finalmente, o cumprimento dos contratos e a inexistência de superfaturamento e de prejuízo para o erário. Pleitearam a improcedência do pedido.

O juiz decidiu deixar as preliminares para apreciação quando da sentença e dispensou a oitiva das partes. T

estemunhas não foram arroladas.

Determinada a realização de perícias requeridas pelo Ministério Público, foram tais provas produzidas.

A perícia de engenharia concluiu que a realização dos serviços de manutenção e reparo de estradas se dera pelo preço médio de mercado; a contábil concluiu que os alimentos teriam sido vendidos ao município por valores 25% superiores, em média, em comparação aos praticados à época.

Após a conclusão da perícia, cada um dos peritos requereu a fixação dos honorários respectivos em R$ 2.000,00.

Intimadas as partes sobre as perícias, nada requereram.

Encerrada a instrução, peticionou nos autos, por advogado, Pedro Celestino, ex-prefeito de Nazaré da Mata no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, alegando que, tendo tomado conhecimento da ação, por entender legal a conduta de seu ex-secretário, requeria sua admissão como litisconsorte passivo, com a conseqüente remessa dos autos ao TRF da 5.ª Região e posterior improcedência do pedido.

O juiz determinou a juntada da peça aos autos para apreciação na sentença.

Nas alegações finais, o representante do MPF opôs-se à admissão do litisconsórcio ulterior e requereu a procedência do pedido.

Os réus, em suas alegações finais, se posicionaram pelo deferimento do pedido de formação de litisconsórcio, postulando o acolhimento das preliminares e, caso fossem essas ultrapassadas, a improcedência do pedido.

Em face do caso hipotético descrito, julgue-o e redija o texto correspondente à competente sentença (dispensando-se o relatório).

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: