Sentença

Sentença 04173

Justiça Federal
TRF/5 - IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2007
Sentença Cível

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004173

A empresa A importou uma aeronave dos Estados Unidos da América, em 18 de setembro de 1987, que recebeu autorização de vôo para o Brasil em 30 de dezembro de 1988 e ingressou no território nacional em 15 de janeiro de 1989. A guia de importação foi expedida em 18 de janeiro de 1989, tendo sido cobrado e recolhido, em 5 de fevereiro de 1989, o correspondente imposto sobre produto industrializado (IPI), uma vez que o art. 10 do Decreto-Lei n.º 2.434, de 20 de maio de 1988, revogara a isenção do referido tributo para ingresso de mercadoria estrangeira no território nacional.

Em 4 de fevereiro de 1994, a empresa B, sucessora por incorporação da empresa A, ajuizou, na Seção Judiciária do Ceará, ação de rito ordinário em que postulava a restituição do valor pago a título de IPI, sob a alegação de que a aquisição da aeronave ocorrera quando ainda vigia a isenção, tendo sido o empreendimento efetuado em razão de tal benefício fiscal. Assinalou que a expedição da guia de importação ocorrera com atraso por culpa do serviço da Receita Federal, cujos funcionários haviam realizado movimento grevista.

A Fazenda Nacional contestou, argüindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa para a causa, porquanto o IPI não fora recolhido pela autora; b) irregularidade na representação, porque foram anexados à inicial, sem autenticação, os instrumentos de alteração do contrato social da empresa autora e da incorporada; c) prescrição, porquanto decorridos mais de cinco anos da data da expedição da guia de importação.

No mérito, sustentou que a restituição era indevida, em face do art. 10 do Decreto-Lei n.o 2.434/1988, que assim dispõe: "Ressalvado o disposto neste decreto-lei, ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de procedência estrangeira, exceto: I - as comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e II - as importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da publicação deste decreto-lei".

Desse modo, segundo a Fazenda Nacional, expedida a guia, quando extinto o benefício, o imposto era devido.

Com base nessa situação hipotética, elabore sentença com a resolução das questões processuais e de mérito acima indicadas, dispensando o relatório

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