Sentença

Sentença 04174

Justiça Federal
TRF/5 - IX Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 5ª Região - 2007
Sentença Penal

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FIM

Enunciado Nº 004174

João Maurício da Silva e seu irmão José Maurício da Silva, objetivando implantar viveiro para criação de camarão, desmataram, em 15 de fevereiro de 2006, 9,2 hectares de vegetação de preservação permanente às margens do rio São Francisco, à altura do município de Petrolina – PE.

Ingressando furtivamente nas terras ribeirinhas integrantes do domínio público, procederam à destruição da flora mediante incêndio.

Passada uma semana do fato, ao receberem autuação emanada do Instituto Pernambucano de Defesa do Meio Ambiente, o primeiro, rasgando o correspondente auto, proferiu agressão verbal contra o fiscal que lhe entregara o documento, chamando-o de "cabra safado" e "toqueiro".

Em virtude do agir da fiscalização, o viveiro não teve sua construção iniciada.

Levado o fato ao conhecimento do promotor de justiça, que, por sua vez, remeteu os elementos de informação à sede local da Procuradoria da República, foi oferecida denúncia contra João Maurício da Silva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 41, 50-A e 60, todos da Lei n.o 9.605/1998, no art. 20 da Lei n.o 4.947/1966, bem como no art. 331 do Código Penal. Quanto a José Maurício da Silva, houve, igualmente, oferecimento de denúncia restrita aos arts. 41, 50-A e 60, todos da Lei n.o 9.605/1998, juntamente com o art. 20 da Lei n.o 4.947/1966. Para ambos os réus, o Ministério Público postulou a incidência do art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em meados de novembro de 2006. Restou frustrada a possibilidade de transação penal e de composição de danos.

Proposta suspensão do processo quanto ao réu José Maurício da Silva, foi esta recusada expressamente.

Na instrução, a prova pericial apontou a destruição, por força de incêndio, da vegetação de preservação permanente, enquanto as testemunhas ouvidas em juízo, de forma coerente e unânime, indicaram ambos os réus como autores dos fatos. Constou, ainda, do relato testemunhal que, ao proferir palavras contra o agente fiscalizador, João Maurício da Silva estava em estado de completa e manifesta embriaguez.

A defesa, por sua vez, suscitou preliminares de:

a) incompetência da justiça federal, porquanto ausente ofensa a bens, interesse, ou serviço federal, colacionando, para tanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem contar que a competência do juízo de direito da Comarca de Petrolina – PE emerge da circunstância de a vítima de desacato ser servidor estadual;

b) nulidade processual, haja vista que, quanto ao réu João Maurício da Silva, não houve proposta de suspensão do processo, a despeito de a acusação ter envolvido a suposta prática de crimes apenados com pena mínima privativa de liberdade, cujo quantitativo é igual ou inferior a um ano;

c) nulidade decorrente do fato de que a tomada do depoimento pessoal da vítima do desacato, bem como de uma das testemunhas, ocorreu mediante carta precatória expedida para o juízo da Vara Federal de Serra Talhada – PE, não tendo sido a defesa intimada da data da audiência no juízo deprecado, tendo havido, apenas, intimação da expedição da mencionada carta precatória.

Quanto ao mérito, sustentou a defesa inexistir responsabilidade dos denunciados pelos fatos, tendo ela frisado, quanto a João Maurício da Silva, não restar caracterizado o delito de desacato pela ausência de dolo específico.

O réu João Maurício da Silva já fora condenado, por sentença irrecorrível, por anterior crime de desacato, tendo cumprido pena restritiva de direito, além de estar a responder a ação penal pelo delito de lesão corporal não-qualificada.

Por seu turno, José Maurício da Silva é primário, resultando da instrução a circunstância de ser pessoa que não exterioriza agressividade.

José Maurício da Silva e João Maurício da Silva são pessoas abastadas, proprietários de vasto cabedal imobiliário e de uma próspera rede de supermercados na região, sem contar que possuem boa instrução, sendo ambos portadores de diploma de engenheiro agrônomo.

Os autos foram conclusos para sentença em 24 de agosto de 2007.

Na qualidade de juiz federal, profira sentença para o caso hipotético descrito acima, dispensando o relatório.

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