Sentença

Sentença 04856

Justiça Estadual
TJ/RJ - 40º Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2005
Sentença Cível

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FIM

Enunciado Nº 004856

Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação. Inscrito em dívida ativa o crédito tributário respectivo em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais. Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento: (1) decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es); (2) prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do qüinqüênio prescricional. Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta.

Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.

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