João, suplente do Vereador José, impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Câmara, que se recusava a lhe dar posse no cargo de Vereador, que o impetrante entendia vago em razão do afastamento cautelar do titular para responder a processo interno de perda do mandato, por falta de decoro parlamentar.
José fora denunciado, por carta anônima, de oferecer dinheiro a servidores da Prefeitura para beneficiar, em outorgas de permissões de serviços públicos municipais, empresa da qual era sócio majoritário, gerenciada por seu sogro.
Ao ver de João, o afastamento cautelar de José deixava vago o cargo de Vereador, afetando o quorum no Plenário e nas Comissões, de modo a comprometer a atuação do seu partido político, de oposição, nos trabalhos do Legislativo municipal.
O impetrante formulou pleito de antecipação total de tutela ao argumento de que a vacância do cargo inviabilizava o funcionamento da corporação legislativa.
O despacho liminar determinou a notificação do Presidente da Mesa Diretora para prestar informações em cinco dias úteis, reservando-se para decidir sobre a tutela antecipada após as informações.
A Autoridade impetrada alegou, preliminarmente:
• prejuízo à sua defesa porque o prazo concedido descumpria o devido processo legal;
• sua ilegitimidade passiva porque o ato impugnado decorrera de decisão cautelar de comissão provisória, daí a incompetência do Presidente da Mesa para desfazê-lo e, conseqüentemente, atender à pretensão do requerente;
• ausência de direito líquido e certo porque o afastamento cautelar não implica a perda do mandato e, portanto, a vacância do cargo; e
• ilegitimidade ativa porque o provimento final buscado pelo impetrante atenderia aos interesses do seu partido político, inconfundível com o interesse individual do impetrante, razão pela qual tanto o Vereador titular quanto o partido deveriam ser citados. No mérito, sustentou que:
• em homenagem ao princípio da separação de Poderes, descabe cognição judicial sobre tema evidentemente político, pois o ato hostilizado insere-se na esfera interna corporis do Legislativo;
• a comissão processante agiu provida dos pertinentes e necessários poderes discricionários, expressamente previstos na competência que lhe confere o Regimento Interno da Câmara, para valorar o que considerasse, ainda que cautelarmente, ofensivo ao decoro parlamentar;
• não houve decisão definitiva sobre a perda do mandato, pelo que ainda não se podia declarar vago o cargo, como pretendido, encontrando-se o processo em fase de coleta de provas. O Vereador José apresentou-se nos autos espontaneamente, alinhando-se às informações prestadas e aditando que:
• não gerenciava a empresa, o que não configura o tipo definido no art. 345, V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o disposto no art. 54, II, a , da Carta da República;
• o processo sequer deveria ter sido instaurado com base em denúncia anônima, vedada pelo art. 5 o , IV, da Constituição da República, seguindo-se que todas as provas que pudessem vir a ser colhidas padeciam de vício insanável, ao que resulta da teoria da árvore dos frutos venenosos.
A Procuradoria da Câmara manifestou-se na oportunidade do disposto no art. 228 do CODJERJ.
Colheu-se o parecer do Ministério Público.
ADOTADO O TEXTO ACIMA COMO RELATÓRIO, PEDE-SE AO CANDIDATO QUE:
I – DECIDA SOBRE O PLEITO LIMINAR;
II – PROFIRA DECISÃO QUE EXAMINE CADA UM DOS PONTOS SUSCITADOS PELOS PROTAGONISTAS DO PROCESSO, EM PRELIMINAR E NO MÉRITO.
(Legislação) | Constituição Federal |
(Legislação) | Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA