A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:
1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?
2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?
3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.
4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.
5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?
1) Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administraão Pública, cometido por agente público durante o exercício de função pública.
Ela ofende os princípios da ordem jurídica do Estado Democrático de direito, atenta contra o patrimônio público e o bem estar da sociedade.
Várias são as espécies de improbidade administrativa, porém a Lei 8.429/92 conceitua e agrupa em 4 categorias a saber: a) os que ensejam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que são concretamente lesivos ao erário (art. 10); c) os que afrontam os princípios da Administração Pública (art. 11) e (d) os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A).
2) Qualquer pessoa capaz, com vínculo permanente ou temporário, remunerado ou não, nomeada, designada, eleita ou contratada ou por qualquer forma investida ou vinculada e em exercício nas pessoas jurídicas previstas no art. 1º da referida lei, com ou sem o auxílio de terceiros.
Segundo jurisprudência sedimentada do STJ, inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
3) A lista de atos de improbidade administrativa apresentada nos dispositivos da Lei 8429/92 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. O Estatuto da cidade (Lei 10.257/01) por exemplo, traz uma categoria de conduta que atenta contra a ordem urbanistica, cujo sujeito passivo afigura-se na pessoa do Prefeito Municipal.
4) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade, não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, por tratar-se de direito imprescritível (art. 37, § 5ºda CF).
É possível a aplicação de medidas cautelares, com o afastamento preventivo do servidor público pelo tempo que se fizer necessário para a investigação, podendo, inclusive ser afastado, sem comprometimento da sua remuneração (art. 20, parágrafo único). Com efeito, também é possível o sequestro de bens para evitar a dilapidação do patrimônio.
Nessa toada, o STJ entende que tal indisponibildiade pode ser decretada quando se tratar dos atos que atentem contra os princípios da administração pública, levando em consideração o valor de possível multa civil. Dessa forma, defende que a decretação da indisponibildiade pode ocorrer antes mesmo do recebimento da ação, assim como antes do encerramento do procedimento admmnistrativo.
A lei de improbidade instituiu as sanções previstas na Constituição, sendo elas de ordem administrativa (perda de função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios), civil (perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento ao erário, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos).
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