Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002621

A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:


1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?


2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?


3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.


4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.


5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

Resposta Nº 004368 por daiane medino da silva


1-

Alguns doutrinadores defendem que ato de improbidade administrativa é considerada imoralidade qualificada, pois classificam a probidade (boa fé, honestidade) como algo maior do que a moralidade. Contudo, tal posição não é unânime, pois há ainda quem defende estar a probidade administrativa equiparada à moralidade, bem com outros ainda defendem ser a probidade administrativa apenas uma espécie da moralidade.

Entretanto, cabe destacar que antes da Constituição Federal de 1988, a tutela da moralidade administrativa era realizada por poucos institutos, como exemplo a Lei de Ação Popular.

Com a entrada em vigor da CF 88, criou uma nova punição para os administradores da máquina pública, passando então a prever penas a quem comete atos de improbidade administrativa (honestidade "qualificada"), passando a disciplinar no art. 37, §4 da CF.

Contudo, o novo dispositivo não conceituou o que seria "ato de improbidade administrativa", sendo considerado um conceito jurídico indeterminado, ficando a cargo da doutrina, conforme acima delineado. Pode-se classificar ainda, segundo a divisão de José Afonso da Silva, como norma de eficácia limitada.

Neste contexto, a nova normativa tenta proteger da ofensa aos princípios da administração púbica, bem como de danos ao erário e enriquecimento ilícito.

Destarte, na lei de improbidade administrativa, possui 3 espécies básicas de improbidade administrativa, quais sejam: atos que importem em enriquecimento ilícito o qual necessita apenas de DOLO, por outro lado, atos que causem prejuízo ao erário, esta a única modalidade que permite a punção por dolo  e ou culpa, exigindo nesta um especial fim de agir, por fim, atos que atentem contra os princípios da administração política. Sendo acrescentado em 2018, a lei que "cria" uma nova modalidade de atos que atentem contra os atos de improbidade .

2

A lei 8429-92, define que os atos de improbidade aplicada-se a todos do rol do art. 2, considerados agentes públicos todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta ou pessoas jurídicas subvencionadas pelo Poder Público.Neste compreende ainda tanto os agentes público e agentes políticos, com exceção do Presidente da República, pois havia uma grande controvérsia se os agente politicos também poderiam responder por improbidade, já que segundo a CF, já respondiam por crime de responsabilidade. Tal controvérsia veio a termo após a decisão do STF, com exceção ao Presidente da República.

Sendo sendo também aplicável aos particulares que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato ímprobo.  Neste caso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o particular não pode figurar sozinho no polo passivo, devendo sempre atuar com concorrência com agente público.

3

O elenco de comportamentos existente na lei 8.429-92 é exemplificativo (numerus apertus), ou seja, as condutas ali descritas não exaurem a possibilidade de infrações. Não sendo necessário enquadrar os atos de improbidade administrativa nos incisos dos artigos 9, 10 e 11, podendo enquadras um ato ímprobo nas conduta descrita no caput. Assim, outras condutas que caracterizem enriquecimento ilícito, de lesão ao erário ou ofensivas aos princípios da administração possam caracterizar atos de improbidade, podendo inclusive ser definido atos de improbidade em outras leis, visto que a CF não restringiu a uma determinada lei, dessa forma podemos encontrar a definição de condutas ímprobas no Estatuto das Cidades.

4

A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa não impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário, pois os tribunais superiores, mais precisamente o STF, decidiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos a Fazenda Publica decorrente de ato ilícito, contudo, manteve como imprescritível as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, por força do art. 5§ do art. 37 da CF

5

No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Extrai-se da Lei de Improbidade três medidas cautelares, sendo elas: a indisponibilidade de bens (prevista no art. 7º); sequestro de bens (prevista no art. 16); e afastamento do cargo (prevista no parágrafo único do art. 20). Dependem de decisão judicial as duas primeiras medidas que serão aplicáveis para os casos de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, contudo,  pode ser decretada administrativamente ou judicialmente o afastamento do cargo, para qualquer espécie de improbidade, sem prejuízo da remuneração.

Em entendimento dos tribunais superiores o juiz obrigado a aplicar todas as penalidades, devendo dosar a pena de acordo com as circunstâncias do caso, bem como a gradação das penalidades pode varia conforme a gravidade do ato praticado.

Cabe salientar ainda que para a decretação da medida cautelar, de indisponibilidade de bens, o "periculum in mora" o qual é considerado presumido.

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