Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.
OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)
Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:
< princípio da igualdade;
< igualdade segundo a CF;
<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);
< igualdade e vedação de confisco;
< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.
A igualdade guarda relação muito próxima com o ideal de Justiça dos antigos filósofos gregos. Platão ensinava que agir com justiça seria tratar os iguais do mesmo modo, e os desiguais na medida das suas desigualdades (dar a cada um o que é seu). Aristóteles, por sua vez, na sua concepção de justiça afirmava que havia a justiça geral (respeito às leis) e a justiça particular, que consiste na expressão da igualdade. Essa última se subdivide em justiça corretiva (relação indivíduo x indivíduo. Forma absoluta de igualdade, igualdade aritmética) e na justiça distributiva, que seria uma forma de igualdade proporcional (dar a cada pessoa o que ela merece – relação com a concepção de Justiça de Platão). A Justiça Particular, de forma geral, tem como função a distribuição de bens. Neste sentido, o princípio da igualdade serve para orientar a realização da Justiça.
Na Constituição Federal, a igualdade aparece no preâmbulo como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. A busca pela Justiça e a promoção do bem de todos, sem discriminação, são objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º). A igualdade tem natureza jurídica de direito fundamental (art. 5º, I, CF) e é corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Todavia, essa igualdade não é meramente formal, mas também substancial, o que se verifica a partir da atuação do Estado na busca por reequilibrar as situações de desigualdade, buscando uma isonomia de oportunidades. Ademais, diferentemente da igualdade formal, a igualdade material impõe ao legislador e ao interprete “un facere”, ou seja, uma atuação positiva, para busca concreta da equiparação jurídica, oferecendo oportunidades igualitárias.
Referida desigualdade pode assumir diversas formas, mas uma das principais é a econômica. Desta forma, o Estado busca analisar a capacidade econômica do indivíduo para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos impostos. A capacidade contributiva como princípio fundamental de Justiça Tributária tem previsão expressa na Constituição (art. 145, §1º e art. 150, II) e impõe à Fazenda Pública a graduação dos impostos de acordo com possibilidade financeira de cada pessoa, realizando assim a igualdade material. Deste modo, a definição dos elementos do tributo deverão levar em consideração a capacidade de cada cidadão em contribuir com as despesas da sociedade, impondo-se uma carga tributária maior àqueles que possuem melhores condições financeiras. O princípio da capacidade contributiva busca a justiça social já que a maior tributação deve recair sobre aqueles que possuam maior riqueza. Um exemplo é a alíquota do Imposto sobre a Renda, que aumenta de acordo com a faixa de rendimentos do contribuinte: aquele que ganha mais contribui com mais.
O STF em julgados mais recentes tem entendido que a capacidade contributiva deve ser aplicada a todas as espécies tributárias (taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições sociais e especiais) e não só aos impostos. Ainda, a jurisprudência também entende que se aplica aos impostos reais e pessoais, bem como às multas tributárias.
Importante lembrar que o princípio da igualdade não se estabelece somente na relação verticalizada "Estado x contribuinte", mas também entre os próprios Entes Federados, sendo vedado à União, a rigor, estabelecer tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro (art. 151, I). Não podem também esses entes, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152). Essas regras constitucionais, ao garantirem a isonomia tributária entre os entes federados, contribuem também no fortalecimento do pacto federativo.
A igualdade também tem a função de auxiliar a Fazenda Pública na estipulação do valor do tributo, levando em consideração o patrimônio do contribuinte, a fim de evitar o confisco (art. 150, IV, CF). Ou seja, a partir dessa comparação evita-se que haja uma sobrecarga tributária sobre o contribuinte, que acabe por privá-lo das necessidades básicas ou que torne inviável a manutenção da propriedade.
O direito de propriedade é um direito fundamental (art. 5º, caput) protegido pela Constituição Federal. Com isto, o Estado não pode utilizar o tributo como forma de confiscar o patrimônio do indivíduo. Para se verificar o efeito de confisco, deve-se analisar toda a carga tributaria incidente sobre determinada expressão de riqueza.
Cabe esclarecer neste ponto que não se considera confisco as situações excepcionais da função extrafiscal, a fim de desestimular um determinado produto nocivo, por exemplo, ou ainda o caso previsto no art. 182 da Constituição, o qual prevê a majoração progressiva do tributo, a fim de estimular a utilização do imóvel cumprindo a sua função social.
Outra exceção importante da vedação ao confisco são os casos de imposições de sanções previstas no próprio texto constitucional, conforme art. 243 da Constituição.
Desta forma, a igualdade tributaria, se verifica por diversos prismas, sejam eles negativos, positivos ou limitativos, em conjunto com o principio da capacidade contributiva e vedação ao confisco, garantindo como direito fundamental a igualdade presente na concretização da Justiça fiscal. No mais, esses princípios se apresentam como um instrumento de proteção do pacto federativo sendo, a longo prazo, uma garantia de estabilidade, rigidez e segurança da federação.
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