Valdivino Maluco (com 20 anos) e Litargírio Pequeno (com 12 anos) foram denunciados em fevereiro de 1995 ao Primeiro Tribunal do Júri, em Belo Horizonte, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III (asfixia) e art. 211, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos dispositivos do Código Penal, porque no dia 20 de janeiro de 1995, em Belo Horizonte, esganaram Melquíades de Tal.
Acreditando que Melquíades estava morto e para evitar a descoberta do crime, Valdivino deslocou-se para a Comarca de Nova Lima, município da região metropolitana de Belo Horizonte. Lá, ele e Litargírio Pequeno arremessaram o corpo, que afundou num lago de rejeitos de mineração. O exame pericial levado a efeito na fase investigatória encontrou resíduos de minério e água nos pulmões da vítima, apontando o afogamento como a causa da morte.
Litargírio foi pessoalmente citado, mas Valdivino escafedeu-se e foi citado por edital, em 20 de março de 1995, seguindo o processo à sua revelia. A instrução correu normalmente, mas o Defensor ad hoc desistiu da oitiva de sua única testemunha do sumário, Astrogildo de Olho. O Ministério Público protestou em ata por ter interesse na oitiva, mas a testemunha teve sua dispensa homologada e culminou por ser ouvida como testemunha do juízo. As partes ofereceram alegações em 14 de abril de 1996.
Valdivino foi pronunciado nos termos da denúncia, em 30 de junho de 2003. O juiz, no entanto, declinou a competência ao Juizado da Infância e Adolescência de Belo Horizonte, para cuidar da conduta atribuída a Litargírio Pequeno. Houve a admissão de Assistente, o único a protocolizar tempestivamente apelação e razões no Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de conexão e pedindo que a força atrativa do Júri impusesse o julgamento único. A defesa técnica, única intimada, pugnou em contra-razões pelo não conhecimento do apelo, diante da falta de legitimidade do particular para atuar nas ações penais públicas e pela ausência de interesse reparatório.
O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Em 20 de janeiro de 2009, Valdivino e Litargírio foram intimados por edital da data de realização do Júri. Litargírio havia atendido a todas as intimações anteriores. Valdivino, a seu turno, havia comparecido em cartório para dizer que não tinha interesse em recorrer e comunicado seu novo endereço em 20 de junho de 2008. Os autos entraram na serventia do Ministério Público em 26 de janeiro de 2009 para um duplo fim: a) intimação da data do julgamento em 25 de junho de 2012, independentemente da presença dos réus; b) intimação para manifestação sobre o requerimento do defensor de remessa dos autos para a Comarca de Nova Lima, competente para o Júri.
Como Promotor(a) de Justiça, que foi designado(a) a partir de hoje e recebe os autos no estado em que se encontram, elabore a eventual ou eventuais manifestações pertinentes, analisando as possíveis questões processuais.
(calendário de 2009)
a. Resposta em aproximadamente 85 (oitenta e cinco) linhas.
b. Não é necessária a produção de relatório.
c. Não se identifique na prova.
(Legislação) | Código Penal |
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PEÇA
SENTENÇA