João, com dezenove anos de idade e, Roberto, com 35 anos de idade e Fred, com 40 anos de idade, que atuavam em concurso, foram presos em flagrante após terem subtraído malotes dos Correios, na manhã de 19 de abril de 2010, e abordaram as três pessoas que nela se encontravam: o vigilante e dois empregados dos Correios, Silvia e Teobaldo. João permaneceu no lado de fora da agência, observando a movimentação externa e dando cobertura aos comparsas. Fred entrou na agência portando arma de brinquedo. Roberto, por seu turno, com apenas uma arma branca, abordou os sobreditos empregados, ordenando que eles abrissem imediatamente o cofre existente no local. Em razão do nervosismo das vítimas, que esqueceram as senhas, o cofre demorou a ser aberto. Nesse momento, João alertou os comparsas da aproximação de uma viatura policial. Nervoso, Roberto esfaqueou Silvia e Teobaldo e fugiu, juntamente com os demais agentes, levando consigo dois malotes que, localizados na área de atendimento, continham talões de cheque, cartões de banco e correspondências diversas. O grupo foi perseguido e detido a poucos metros da agência. As vítimas foram socorridas e encaminhadas a um hospital próximo, vindo ambas a falecer dias depois. Teobaldo, hemofílico, faleceu em razão dos ferimentos. Silvia, por sua vez, faleceu por erro médico, em procedimento cirúrgico a que foram submetidos em razão das lesões sofridas. Os fatos foram apurados pela polícia civil. No curso das investigações, Roberto faleceu no estabelecimento prisional em que estava recolhido. O Ministério Público Federal ofereceu , em novembro de 2013 , denúncia contra João e Fred, imputando-lhes o delito de latrocínio, por duas vezes, e também o crime de associação criminosa armada. Recebida a peça acusatória, o magistrado determinou a citação dos acusados, que constituíram advogado particular, o qual apresentou resposta à acusação em uma lauda, tendo-se limitado a negativa geral dos fatos, sem especificação de provas.O juiz, ao examinar tal peça processual, declarar os réus indefesos e desconstituiu advogado, nomeando- lhes defensor dativo e ordenando o seguimento do feito, qual a designação da audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado colheu os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e, ante a inexistência de testemunhas de defesa, passou ao interrogatório conjunto dos réus, em razão do adiantamento da hora. Ambos confessaram suas respectivas condutas, mas negaram conhecer a existência da arma branca em poder de Roberto. Não houve pedido de novas diligências. Na fase seguinte, o órgão acusação reiterou, oralmente, o pedido de condenação nos termos da denúncia e à defesa sustentou as teses cabíveis, também oralmente. Ainda na audiência, o magistrado prolatou sentença, na qual acolheu integralmente a pretensão condenatória e condenou os réus pela prática dos delitos descritos na inicial acusatória, rejeitou as teses defensivas e não aplicou qualquer circunstância atenuante ou causa de diminuição da pena. Intimada, a defesa interpôs o recurso no prazo legal, postulando a apresentação das razões na instância superior. Remetidos os autos ao tribunal competente e escoado o prazo para manifestação da defesa, constatou- se o abandono da causa pelo advogado dativo. O relator encaminhou os autos com vista à defensoria pública da união. Recebidos nesse órgão em 9/1/2015, uma sexta-feira, os autos foram encaminhados ao Defensor Público Federal com atribuição para demanda. Desde então, não houve recesso forense ou qualquer feriado. Com base na situação hipotética acima apresentada, elabore a peça processual adequada à defesa dos réus, abordando toda a matéria de direito pertinente ao caso. Dispense o relatório dos fatos e date a peça no último dia do prazo para protocolo.
(Legislação) | Código Penal |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA