Um laboratório público estadual atende a ofício-circular do Ministério da Saúde, aderindo a uma política pública federal de fomento à produção de fármacos no País, que se destina a reduzir sua dependência externa no setor e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, com fundamentação nos artigos 2°, parágrafo primeiro; 4°, parágrafo segundo, 6°, VI e X; 16, X, e 46, da Lei n° 8.080, de 19.09.1990, incentivando parcerias público-privadas entre laboratórios públicos federais, estaduais e municipais e empresas farmacêuticas.
A execução administrativa, de acordo com o previsto em portaria do Ministério da Saúde aplicável ao SUS, desenvolveu-se em duas fases. Na primeira, foi dirigida consulta por ofício-circular a todas as empresas farmacêuticas cadastradas no país, solicitando-lhes que manifestassem expressamente seu interesse em transferir tecnologia e segredo industrial ao laboratório público estadual, para produção de certos fármacos, como requisito da participação na segunda fase.
Na segunda fase, o laboratório público estadual abriu um processo licitatório visando à seleção, dentre as empresas que haviam manifestado a sua disposição em transferir a tecnologia e o segredo industrial, da que oferecesse o menor preço de venda do fármaco ao SUS durante o prazo fixado para o processo industrial de transferência.
O contrato foi assinado com a licitante vitoriosa empresa farmacêutica nacional A. Na sequência, uma empresa farmacêutica multinacional B à qual fora dirigido ofício-circular na primeira fase, mas não havia respondido, ingressa em juízo demandando a anulação da licitação e do contrato firmado em face dos contratantes o laboratório público estadual e a empresa farmacêutica nacional A em razão de violação do edital e do contrato impugnados:
a) violação ao princípio da competitividade, por ter realizado a licitação discriminando as empresas que não haviam aderido ao ofício-circular da primeira fase;
b) violação ao princípio da impessoalidade, por afastar empresas que não querem abrir mão de sua tecnologia e de seus segredos industriais;
c) violação ao princípio da economicidade, por licitar a aquisição de produtos afastando empresas que poderiam oferecer preço inferior ao da licitante vitoriosa;
d) violação ao principio da boa-fé, pois o contrato licitado não configuraria uma parceria público-privada, mas uma simples compra e venda.
O Governador do Estado, ciente do fato, pede que a Procuradoria Geral do Estado analise a juridicidade dos argumentos apresentados e estime a probabilidade de sobrevir decisão liminar que possa atrasar indefinidamente o programa de grande interesse do laboratório estadual.
Pede-se ao candidato que produza a análise e a estimativa solicitada devidamente itemizadas e justificadas.
(Legislação) | Lei nº 8.666/1993 (Licitação e contratos) |
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SENTENÇA