João nasceu em 05/02/1954 e passou boa parte da sua vida na zona rural do município de João Pinheiro-MG, onde comprovadamente trabalhou na condição de rurícola dos doze aos trinta e quatro anos de idade, ou seja, de fevereiro de 1966 a abril de 1988. Até então, nunca havia efetuado recolhimento a nenhum regime previdenciário.
Em maio de 1988, João deixou sua terra natal e passou a trabalhar no centro de Brasília, exercendo a atividade de operário da construção civil, com carteira assinada pelo empregador e situação regular perante o INSS, inclusive no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, até dezembro de 2004, quando ficou desempregado.
Em outubro de 2007, João procurou a agência do INSS na capital federal para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição. Cinco dias depois, seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que, apesar de o requerente ter cumprido o requisito da carência, não havia completado o tempo de contribuição, além de não ter recolhido as contribuições correspondentes ao período que laborou no meio rural e não ter idade suficiente para a aposentação.
O servidor responsável ainda justificou a recusa com fundamento na Súmula 272 do TJ, cuja redação é a seguinte: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito a contribuição obrigatória sobre produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher as contribuições facultativas." Por fim, destacou que a CFRB/1988 proíbe o trabalho dos menores de 16 anos (art; 7º, XXXIII).
No mesmo dia, houve a comunicação da decisão ao interessado. Ao saber do resultado do seu requerimento, João sofreu um ataque cardíaco e faleceu. Maria, esposa e única dependente de João, dirigiu-se, no dia seguinte, à mesma agência do INSS para pleitear o benefício de pensão por morte, tendo sido o pedido prontamente indeferido, considerando-se que João não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
Inconformada, Maria, por intermédio de advogado particular, impetrou mandado de segurança, no intuito de obter judicialmente o benefício. O mandamus foi distribuído a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do DF, tendo sido a ordem denegada pelas mesmas razões apresentadas pelo INSS.
Manejado o recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao TRF da 1ª Região, que manteve integralmente, por maioria, o decisum de 1º grau. Publicado o acórdão, o causídico renunciou ao mandato, tendo Maria procurado a DPU para patrocinar os seus interesses no feito e, comprovando sua condição de hipossuficiente, relatou os fatos e pugnou pelo acompanhamento da ação.
O Defensor Público Federal, designado para o caso opôs embargos de declaração a fim de prequestionar explicitamente a matéria, sendo certo que os embargos não foram acolhidos, mantendo- se a omissão quanto à análise das normas constitucionais tidas por contrariadas. Novos embargos aclaratórios foram apresentados sem sucesso. O relator, no voto, alertou para o fato de que a oposição de novos embargos seria considerada medida protelatória e acarretaria aplicação de multa.
O último acórdão foi publicado em 18/02/2010 (5ª feira) no Diário da Justiça.
Os autos foram encaminhados, por remessa, à unidade da DPU no DF, em 23/02/2010 (3ª feira).
Com base nessa situação hipotética, considerando que os acórdãos do TRF 1ª Região se fundaram, exclusivamente, em matéria constitucional e que João havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, redija, na condição de defensor público federal responsável pelo caso, a peça processual adequada, diversa de embargos de declaração, devidamente fundamentada. Ao elaborar a peça, atenda, necessariamente, ao seguinte:
1- alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente;
2- dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos;
3- data o documento no último dia do prazo de interposição para a Defensoria Pública, considerando para isso, todos os períodos de 2ª a 6ª como dias úteis.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA