A teor do artigo 467 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário". Perguntamos:
a) É possível relativizar essa coisa julgada?
b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado?
e) Existe algum instrumento processual para atacá-la?
A coisa julgada é um instituto previsto no nosso direito positivo que tem o condão de tornar as decisões judiciais, "a priori", imutáveis, efetivando-se, assim, a garantia constitucional prevista na Super Lei chamada "segurança jurídica das decisões judiciais". Todavia, como nenhum instituto tem regra de natureza absoluta, exceções são previstas, tanto na doutrina como na jurisprudência, de modo a relativizar a sentença dotada da "coisa julgada".
O remédio mais conhecido para modificar a sentença é ação rescisória (art.966, NCPC) com natureza de ação autônoma desconstitutiva, a ser proposta, via de regra, no prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, do NCPC).
Igualmente, outro remédio típico para relativizar a coisa julgada é a querella nullitatis, a qual consiste num meio de impugnar decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando a sentença for proferida nos seguintes casos: a) desfavoravelmente ao réu, em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) desfavoravelmente ao réu, em processo que correu à sua revelia por ter sido a citação defeituosa (arts. 525, I, e 535, I, ambos do NCPC).
Por sua vez, a doutrina relata a existência também de duas atípicas formas de relativização da coisa julgada: 1) a coisa julgada inconstitucional, com previsão no direito processual positivado; e 2) a coisa julgada injusta inconstitucional, construção doutrinária não positivada. Vejamos:
Segundo a doutrina, na coisa julgada inconstitucional pretende-se afastar sentenças de mérito que tiveram por fundamento norma declarada inconstitucional pelo STF. O NCPC tratou da coisa julgada inconstitucional em dois momentos, senão vejamos:
1º) Em sede de cumprimento de sentença, quando determina-se a obrigação de pagar quantia certa, o legislador deixou à disposição do executado um meio de impugnar tal título judicial, chamado impugnação ao cumprimento de sentença. Tal instrumento tem guarida no art. 525, §1º, III e §12, do NCPC, e permite ao executado a faculdade de alegar como matéria de defesa a inexigibilidade da sentença judicial, caso esta tenha por fundamentação ato normativo declarado inconstitucional pelo STF.
2º) Por sua vez, a legislação processual civil, quando cuidou do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, também previu um instrumento de defesa do ente público chamado embargos à execução.
Nos embargos à execução de que pode se valer o ente público (art. 535, §1º, III e §5º, NCPC) repetiu-se o previsto no art. 525 do NCPC, permitindo também àquele agitar como matéria defensiva a coisa julgada inconstitucional (decisão judicial baseada em norma jurídica declarada inconstitucional pelo STF.
A título derradeiro, cabe uma observação: nos meios de defesa em sede de execução, supramencionados, somente pode-se alegar a inexigibilidade da sentença - baseada em norma declarada inconstitucional- se a declaração de inconstitucionalidade dada pelo STF for em data anterior à do trânsito em julgado da sentença. Caso contrário, o remédio cabível será a ação rescisória (arts. 525, §14 e 535, §8, ambos do NCPC ).
2. Coisa julgada injusta inconstitucional
No tocante à teoria da coisa julgada injusta inconstitucional, pretende-se afastar a imutabilidade própria da coisa julgada nos casos de sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado democrático de direito.
A proposta é que se realize no caso concreto uma ponderação entre a manutenção da segurança jurídica ou a manutenção da ofensa a direito fundamental garantido pela CF/88. Nesse juízo de proporcionalidade entre valores constitucionais, seria legítimo o afastamento da coisa julgada quando mostrar-se no caso concreto que é mais benéfica a proteção do valor constitucional, afrontado pela sentença protegida pela coisa julgada material, em detrimento de outra garantia constitucional chamada segurança jurídica.
A corrente que defende a relativização da coisa julgada injusta inconstitucional se divide em dois grupos:
1º os que defendem a inexistência da coisa julgada material em determinadas hipóteses de extrema injustiça inconstitucional da sentença, de forma que o afastamento da decisão nem mesmo poderia ser tratado como uma espécie de relativização;
2º os que concordam que mesmo diante dessa extrema injustiça existe coisa julgada material, mas que o seu afastamento é necessário e justificável em razão da proteção de outros valores constitucionais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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