Os irmãos Guilherme e Flávio fazem parte de uma família de tradicionais políticos do Estado M, conhecida por suas práticas beligerantes. Em um curto espaço de tempo, os irmãos se viram envolvidos em duas situações policiais: Guilherme, vereador da capital, agrediu fisicamente um vizinho, em situação originada por uma discussão relacionada à vaga em um estacionamento; no dia seguinte, Flávio, eleito e diplomado para exercer o cargo de deputado estadual, embora ainda não empossado, em estado de embriaguez, atropelou duas pessoas.
O advogado (a) da família é convocado e a ele (ela) são dirigidas as questões a seguir.
A) Pelas práticas das ações acima descritas, estariam os irmãos Guilherme e Flávio cobertos pela prerrogativa da imunidade material a que fazem jus os membros do Poder Legislativo? Justifique.
B) Estão ambos aptos a fruir o benefício da imunidade formal? Justifique
(a) As imunidades parlamentares são prerrogativas concedidas em razão da função parlamentar. Visa proteger o cargo e não especificamente à pessoa que o ocupa. São reguladas pela Constituição Federal e se dividem em imunidades materiais (real ou substantiva) e processual (formal ou adjetiva).
As imunidades materiais (também chamdas de inviolabilidades), visam excluir responsabilidade penal e civil (pelas palavras, opiniões e votos).
Com relação às imunidades concedidas aos parlamentares federais (art. 53 da CF), o STF entende que será absoluta quando as palavras, opiniões ou votos forem proferidas no âmbito da Casa Legislativa a que pertence, mas fora do recinto legislativo, somente estará abrangido pela imunidade nos casos em que o parlamentar federal proferir palavras, opiniões ou votos em razão de suas funções parlamentares. Em razão da regra insculpida no §1º do art. 27 da CF, todas as imunidades concedidas pela Carta Republicana aos deputados federais, se extender-se-ão aos parlamentares estaduais, obedecendo o mesmo regime jurídico.
Por sua vez, no que se refere às imunidades parlamentares municipais, a Constituição concede regra protetiva mais restrita (art. 29. VIII), pois a imunidade material abrange apenas as palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Com relação ao exemplo apresentado, verifica-se que as condutas supostamente criminosas praticadas pelos irmãos Guilherme (vereador) e Flávio (deputado estadual) não estão abrangidas por qualquer imunidade material. Considerando que as normas constitucionais imunizantes devem ser interpretadas de forma restritiva, verifica-se que as condutas não se resumiram à manifestação de palavras, votos e opiniões, não tendo qualquer relação com o exercício dos mandatos.
(b) Com relação às imunidades processuais, formais ou adjetivas, relacionam-se à prisão e ao processo penal.
Inicialmente, cabe esclarecer que tais imunidades foram concedidas apenas aos parlamentares federais e estaduais, não podendo abranger os municipais, diante de omissão constitucional nesse sentido (conforme manifestação anterior do STF nesse sentido). Portanto, Guilherme, por ser vereador, não tem direito à qualquer tipo de imunidade formal em razão das condutas praticadas.
Flávio, por sua vez, cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 53 da CF, está abrangido pelas regras imunizantes formais, pois a Constituição Federal exige apenas que o parlamentar já tenha sido diplomado. Não há qualquer exigência no sentido de que é necessária à posse para usufruir das prerrogativas concedidas.
Por fim, cumpre indicar que, de acordo com as regras da imunidade formal previstas na Constituição Federal (aplicadas aos deputados estaduais em razão do art. 27, §1º), o deputado estadual não poderá ser preso, tendo em vista que, mesmo se estivesse em situação de flagrante delito, o crime praticado não é inafiançável (§2º). Por fim, deverá ser instaurado processo perante o Tribunal de Justiça do Estado do local em que exerce o mandato, e após a instauração, deverá ser remetido à Assembléia Legislativa para que os demais deputados decidam sustar ou não o andamento da ação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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