Giácomo e Giovanna são turistas italianos que, apaixonados pelo Brasil, aqui fixam residência, obtêm emprego e constituem família. Seus dois filhos, Luigi e Filipa nasceram no Brasil, respectivamente em 1989 e 1991.
Considerando que o ordenamento italiano atribui nacionalidade italiana aos filhos de seus cidadãos, ainda que nascidos no estrangeiro, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Filipa pode ser extraditada para a Itália, pela prática de crime comum, caso o Brasil mantenha tratado de extradição com aquele País?
B) A legislação ordinária pode estabelecer nova hipótese de aquisição de nacionalidade brasileira?
(a) Os critérios de atribuição de nacionalidade podem ser determinados pelo local de nascimento da pessoa (jus soli), pela hereditariedade de origem dos pais (jus sanguini) ou ainda, pela junção dos dois critérios mencionados.
O Brasil adotou critério amplo, podendo a nacionalidade brasileira ser determinada por ambos os critérios, dependendo do caso concreto.
Estabelece o art. 12, I, “a” da CF que será brasileiro nato os nascidos no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Dessa forma, Filipa se enquadra nesta categoria, pois seus pais fixaram residência no Brasil, sem estarem à serviço da Itália. Seus filhos nascidos no Brasil, portanto, são brasileiros natos, independentemente do país de origem conceder cidadania aos filhos de seus próprios cidadãos (conforme permite o art. 12, §4º, II, “a” CF). Filipa, portanto, terá reconhecida a dupla nacionalidade, sendo brasileira nata e italiana.
Estabelecida esta premissa, verifica-se que a extradição de Filipa para Itália é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois no art. 5º, LI da CF há proibição de extraditar brasileiros natos, não existindo qualquer exceção no texto constitucional. A exceção prevista se refere aos brasileiros naturalizados, que, se preenchidos determinados requisitos, poderão sofrer o processo extradicional.
Por conseguinte, apesar de haver tratado internacional regulamentando a extradição entre o Brasil e Itália, tais regramentos não poderão recair sobre Filipa, que possui condição de brasileira nata.
(b) Nacionalidade é tema que remete tanto ao Direito Constitucional (por ter regras previstas no texto constitucional) quanto ao Direito Internacional. Cada Estado tem independência e soberania para determinar os critérios adequados à concessão de nacionalidade para seus cidadãos. Por se tratar de matéria atinente ao poder soberano do Estado, inclusive com possíveis efeitos sentidos pelos demais países e pessoas ao redor do mundo, há reserva absoluta de sua especificação pelo texto constitucional, não podendo a lei infraconstitucional prever hipóteses novas de aquisição de nacionalidade brasileira.
Quando a CF se refere à competência privativa da União para legislar sobre nacionalidade (art. 22, XIII) não está incluída possibilidade de criação de hipótese para aquisição de nacionalidade sem previsão no texto constitucional. Há apenas liberdade para União disciplinar regras gerais sobre as matérias já fixadas no texto constitucional.
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SENTENÇA
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