O Deputado Federal G, de matriz política conservadora, proferiu, em sessão realizada na Câmara dos Deputados, pesado discurso contra o reconhecimento legal do direito de diversas minorias. Sentindo-se lesados, representantes de diversas minorias vão a público para manifestar sua indignação.
A partir da hipótese sugerida, pergunta-se:
A) O deputado G pode ser condenado, civil ou penalmente, pelo discurso ofensivo que proferiu no plenário? E se proferir tal discurso durante entrevista televisiva, fora do ambiente da Câmara dos Deputados? Responda fundamentadamente.
B) Os vereadores possuem a chamada imunidade material? Em que condições territoriais?
(a) A imunidade parlamentar se configura como garantia constitucional visando garantir a liberdade de expressão dos membros do Congresso. Se divide em imunidade material ou imunidade formal.
A imunidade material impede que o congressista seja responsabilizado, civil ou penalmente, pelas suas palavras, votos ou opiniões. A imunidade formal se refere ao processo e à possibilidade ou não da prisão.
No que se refere à imunidade material, quando as manifestações são proferidas dentro da casa legislativa, o STF entende que a imunidade é absoluta, não podendo aquele Deputado ou Senador ser responsabilizado, independentemente do teor de suas declarações. Quando as opiniões, votos ou palavras forem proferidas fora do recinto da Casa Legislativa a que pertence, a imunidade deixa de ter caráter absoluto e passa a abranger apenas as manifestações que tenham alguma pertinência com o exercício da função de Deputado ou Senador.
Em nenhum dos casos apresentados, o Deputado “G” poderá ser responsabilizado civil ou penalmente pelas palavras que proferiu, mesmo que alguns grupos tenham se sentido lesados. Se o discurso for proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, como dito acima, entende-se que a imunidade é absoluta, não havendo responsabilização.
Na hipótese em que o Deputado proferir as manifestações em programa televisivo, durante entrevista, fora da Casa Legislativa, terá que se perquirir se há alguma pertinência com o exercício de mandato, devendo esta análise ser a mais abrangente possível, pois deve-se evitar de todas as formas censurar os membros parlamentares, pois é necessário que tenham liberdade para discutir ideias, planejamentos e os rumos do país. Então, mesmo que o conteúdo seja ofensivo à algumas pessoas, as manifestações estarão abrangidas pela imunidade.
(b) As imunidades formal e material se estendem aos deputados estaduais por força do art. 27, §1º da CF, não havendo controvérsia significativa quanto a este aspecto.
Com relação aos vereadores, por sua vez, a Constituição Federal foi mais restrita em conceder prerrogativas da imunidade. Verifica-se, inicialmente que não foram concedidos aos vereadores o manto de proteção relativo às imunidades formais. E mesmo as imunidades materiais que efetivamente foram concedidas à eles, não o foram na mesma extensão dos demais parlamentares (estaduais e federais). Com fulcro no art. 29, VIII da CF nota-se que a imunidade material concedida aos vereadores também abrange as palavras, opiniões e votos proferidos. Mas para que seja impedido de responsabilização civil e penal, a Constituição ainda prevê que as manifestações devem ter sido proferidas no exercício do mandato e mais, na circunscrição do Município. Nota-se que há uma limitação territorial à imunidade material concedida aos vereadores, o que as difere das concedidas aos membros das Casas Legislativas Estaduais e Federal.
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