Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000275

Em que consiste a figura da patente? Goza de alguma proteção, dentro ou fora do plano da propriedade industrial, o criador de invento ou de modelo de utilidade ainda não patenteados e nem submetidos a registro? A resposta pode ser sucinta.

Resposta Nº 001484 por Karla N G C Aranha Media: 8.33 de 3 Avaliações


A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) regulamenta o direito de propriedade industrial, cujos bens protegidos são a invenção, o modelo de utilidade, o desenho indutrial e a marca. Nessa perspectiva, os dois primeiros são protegidos pela patente (instrumentalizada pela carta-patente), modo de proteção jurídica de bens industriais, com o fito de garantir-lhe a propriedade. Em síntese, pode ser entendida como o título de propriedade sobre uma invenção ou modelo de utilidade.

Protegido pela patente, o titular do bem industrial tem direito à exploração econômica exclusiva do invento patenteado que, se violado, outorga-lhe legitimidade para ingressar com ação judicial pleiteando indenização pela exploração indevida, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a efetiva concessão da patente (art. 44, LPI).

A LPI resguarda os direitos de terceiros de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País. Para essas pessoas, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição estabelecidas na LPI (art. 45). Entende-se que, como ninguém é obrigado a requerer patente para proteger seus bens industriais, com base em um "direito consuetudinário" e no princípio universal da boa-fé, deve ser albergada proteção também ao usuário anterior.

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1 Comentário


  • 29 de Junho de 2018 às 12:12 ANGELO GUILHERME ORLANDI disse: 0

    Apenas para acrescentar à sua excelente resposta, acho interessante falar sobre "PATENTE DE “PIPELINE”.
    Esse é um dos temas mais polêmicos do Direito de Propriedade Industrial é a chamada patente “pipeline” ou patente de revalidação, que foram permitidas pela LPI nos art. 230 e 231.
    A previsão das patentes pipeline decorreu do fato que a nossa legislação anterior (Lei nº 5.772) não permitia a patente de produtos FARMACÊUTICOS e ALIMENTÍCIOS.
    Como a atual LPI permite a patente desses produtos, aquelas pessoas que não fizeram pedidos de patente de medicamentos e alimentos no Brasil na vigência da Lei anterior (ou fizeram no exterior) puderam fazer tais pedidos após a entrada em vigor da lei atual. Aqueles que fizeram tais pedidos – não obstante a proibição da lei antiga – puderam converter os pedidos em pedidos de pipeline.
    O tema é bastante polêmico, muitos advogando pela inconstitucionalidade.
    O STJ já se manifestou pela legitimidade das regras dos arts. 230 e 231 da LPI.

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