BC Construtora Ltda., proprietária de terras em Camboinhas, oferece à venda unidades autônomas de imóveis que pretende construir em terreno do qual é proprietária naquela localidade. Após negociar preço e prazo para entrega, José da Silva, interessado na aquisição de uma das unidades, assina contrato de compra e venda com o construtor/incorporador, com vistas à realização e conclusão do negócio.
Ao tomar conhecimento do contrato de compra e venda celebrado, a Secretaria de Fazenda do Município expede intimação à construtora para o fim de exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), alegando previsão em lei segundo a qual incide o imposto municipal sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.
Inconformado, ABC Construtora Ltda. impetra Mandado de Segurança com o intuito de afastar a cobrança do imposto que entende indevido na hipótese presente.
Opine a respeito da exigência do fisco municipal e da pretensão da ABC Construtora Ltda.
(A resposta deve ser objetiva e juridicamente fundamentada).
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem sua previsão constitucional no artigo 153, inciso III, parágrafo 3º. Trata-se de um tributo que possui como materialidade uma prestação de serviço, o qual compreende um negócio jurídico relacionado a uma obrigação de "fazer"- noção do direito civil. O alvo desse imposto é a atividade humana prestada em favor de terceiro como fim ou objeto; tributa-se, assim, o serviço-fim.
Tal obrigação de "fazer" consiste na prestação de uma utilidade ou comodidade, de modo personalizado e incindível, tendendo à obtenção de um bem material ou imaterial. Assim, a materialidade desse imposto não abrange as obrigações de "dar", que possuem relação com outros impostos. Ademais, ressalta-se que os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS são definidos em Lei Complementar Nacional, conforme exigência da Constituição, só podendo os municípios instituir o seu ISS com base em serviços previstos nessa Lei Complementar Nacional – atualmente é a Lei Complementar 116/2003 que faz essa disciplina.
Feita esta breve introdução, insta adentrar na incidência (ou não) do ISS na relação jurídica do caso em tela, que trata sobre a empreitada de construção civil e a incorporação imobiliária. Nesse contexto, vale ressaltar que incorporação imobiliária (Lei 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade de promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas autônomas. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio incorporador, dando-se ensejo a chamada “incorporação direta”. No primeiro caso, segundo o STJ, temos uma típica prestação de serviço de construção civil, constante de subitem previsto da Lista anexa à Lei Complementar 116 supracitada Por outro lado, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que compreende a cota do terreno somada à construção. Enquanto ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta, o adquirente objetiva a posterior aquisição da propriedade, mediante o pagamento do preço acordado. Assim, incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio.
Destarte, percebemos que o caso em testilha se amolda perfeitamente ao caso da “incorporação imobiliária direta", sendo a cobrança de Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) feita pelo fisco municipal ilegal. Isso porque neste caso as etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador (serviço-meio), não sendo caso de incidência do ISS, devendo ser julgado procedente o pleito com a concessão da segurança à ABC Construtora LTDA.
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