Bruce, nascido às 19h do dia 15.01.1998, foi convidado, hoje, dia do seu 18° aniversário, por volta de 03h, por seu comparsa Nicko (nascido em 25.03.2000), a subtrair, para ambos, um veículo GM/Chevette, pertencente ao tio de ambos , Steve, e avaliado em R$800,00, que estava na garagem de um imóvel em Ceilândia/DF, onde residiam somente Nicko e Steve. O convite foi aceito e os dois subtraíram o carro em questão. Na ocasião, Bruce trazia, em sua cintura, sem possuir o porte para tal, uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, com numeração visivelmente raspada, não tendo sido ele o responsável pela supressão da numeração. A arma estava desmontada e desmuniciada. Além disso, a arma, que foi apreendida e periciada, revelou-se defeituosa, em virtude de empenamentos e desgastes de suas peças, razão pela qual, em ação dupla (acionando-se diretamente o gatilho), não funcionava, observando-se que, em ação simples (com engatilhamento prévio do cão, seguido do acionamento do gatilho), o artefato se mostrou eficiente para efetuar disparos. Steve, dono do veículo, estava viajando no momento da subtração. Para subtrair o veículo, Bruce e Nicko quebraram um de seus vidros, efetuando ligação direta para dar partida no motor. Nicko fugiu com o carro e, algum tempo depois, prestou declarações na Delegacia de Polícia, ocasião em que a data de seu nascimento constou do respectivo termo, da mesma forma que essa informação figurou no boletim de ocorrência. Não foi providenciada cópia de sua carteira de identidade, certidão de nascimento ou de seu prontuário civil. A idade de Nicko era conhecida de Bruce, seu primo. A vítima manifestou intenção de que Bruce e Nicko não sofressem a persecução criminal ou infracional pelo furto.
De acordo com a legislação e o entendimento atual majoritário do STF e do STJ, analise, fundamentadamente, do ponto de vista jurídico-penal, a conduta de Bruce, tipificando-a e abordando as teses que, com base nas informações fornecidas no texto, podem ser suscitadas a respeito da caracterização ou não do(s) delito(s)/ato(s) infracional(is) e eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras e ação penal.
Inicialmente, considerando que Bruce completara 18 anos de idade na data do fato, denota-se sua imputabilidade penal, porquanto inimputáveis são os menores de 18 anos, consoante o art. 27, do CP. Ademais, nada importa o horário do nascimento, frente ao exposto no art. 11, do CP.
De mais a mais, há de se perceber que o agente incidiu nos tipos penais do art. 244-B, do ECA; do art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, do CP e do art. 16, PÚ, IV, da Lei 10.826/03.
Com efeito, ainda que Bruce tenha sido convidado pelo menor Nicko a cometer o delito de furto, e ainda que em favor do menor incida a causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 182, III, do CP, configura-se o crime de corrupção de menor, tipificado no art. 244-B, do ECA.
Observe-se que se trata de crime formal, que prescinde da prova do efetivo corrompimento da índole do menor - consoante constante da súmula 500, do STJ.
A imputação do crime de furto híbrido (privilegiado e qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes) também resta integra a Bruce.
É lição comezinha no âmbito doutrinário e jurisprudencial que a inimputabilidade do coautor não desqualifica o delito. Na mesma entoada, reiteradas decisões do STJ asseveram que o quebramento do vidro para a subtração do veículo faz incidir a qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP - não mais se sustentando a tese de que o rompimento deveria recair sobre obstáculo alheio à res furtiva.
E em se tratando de qualificadoras de caráter objetivo, pode ser o crime qualificado, ao mesmo tempo, privilegiado - desde que atendidos os requisitos do §2º, do art. 155, do CP.
Quanto ao valor da res furtiva, anote-se que é entendimento pacificado ser este pequeno quando não ultrapassa o valor do salário mínimo, que atualmente é superior ao produto do crime em questão.
No mais, também assunto sedimentado é a incomunicabilidade das escusas absolutórias previstas nos arts. 181 e 182, do CP. Destarte, ainda que incidisse a escusa relativa prevista no art. 182, III, do CP, quando a Nicko, Bruce dela não se aproveitaria, tendo em vista o disposto no art. 183, II, do CP.
Ainda, frise-se que no tocante a Bruce o crime se processa por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada. Não há se falar em necessidade de representação em face do crime praticado por Bruce, pois este não coabitava com a vítima, seu tio. Daí porque nada importa o interesse ou não da vítima na persecução penal.
Também perfaz-se a imputação pelo crime previsto no art. 16, pú, da Lei 10.826/03.
Com efeito, o fato de não ter sido Bruce o agente que "raspou" a numeração da arma é sem importância, vez que o tipo penal pune o mero porte da arma naquela situação.
Ademais, também não há se falar em crime impossível. Isso porque o CP, em seu art. 17, adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual só se caracteriza o quase crime quando a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto for absoluta.
No caso, a arma apresentava defeitos, mas ainda assim era capaz de percutir disparos, razão pela qual não era absolutamente ineficaz. Ainda, a jurisprudência é remansosa em asseverar que o fato de arma estar desmontada e desmuniciado não descaracteriza o crime.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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