Nos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto, art. 155, do Código Penal Brasileiro, a pouca expressividade econômica do objeto do delito, por si só, descaracteriza a tipicidade material da conduta, tornando-a um indiferente penal, pelo princípio da insignificância, ou, para tanto, são reclamados outros vetores? Quais?
A doutrina entendia a tipicidade como sendo a subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma prevista. Essa adequação era denominada de tipicidade formal. Posteriormente, surge o princípio da insignificancia como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, mas que não deve ser interpretado somente com relação ao seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas sim em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da efetiva lesão ao bem juridico tutelado pela norma penal.
Ou seja, para o principio em tela, há a necessidade de discriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
Ocorre que a aplicação do principio da insignificancia não é irrestrita, pois não é suficiente que o bem subtraido, como no caso do furto, seja irrelevante. Os Tribunais Superiores entendem que alguns requsitos são necessarios para que se possa aplicar o postulado, tais como: a minima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão juridica.
Especificamente nos crimes patrimoniais, o STJ já se posicionou no sentido de que a verificação da lesividade mínima da contuda, deve levar em consideração a importância do objeto subtraído, as circunstâncias e o resultado do crime.
Desta feita, de forma exemplificativa, para que a infração seja bagatelar, não basta que o bem seja de valor reduzido, é necessario verificar outros elementos, como por exemplo: verificar se o criminoso pratica crimes com habitualidade, se ele possui maus antecedentes, se é reincidente, a capacidade financeira da vítima, o valor sentimental do objeto subtraído. A partir de uma analise do caso concreto, será possivel ao aplicador do direito decidir pela aplicabilidade ou não da insignificância.
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