Ana Carolina Santos foi presa por policiais lotados na 52a DP Nova Iguaçu e autuada em flagrante delito por ter sido surpreendida no momento em que praticava maus-tratos contra o adolescente Vinícius Silva, deficiente físico, que não possui condições mínimas de administrar sua vida. Durante o curto período em que a conduzida se encontrava custodiada na Delegacia, a autoridade policial percebeu que a mesma apresentava sinais evidentes de deficiência mental. Diante disso, convocou a perícia médico-legal para realizar o exame de corpo de delito, objetivando comprovar uma possível insanidade. Nesse ínterim, concluiu e relatou o inquérito policial. Com base no inquérito policial e no laudo, que concluiu pela insanidade, representou ao juiz pela internação provisória com fundamento de evitar a reiteração criminosa (art. 319, III, parte final do Código de Processo Penal).
No caso hipotético relatado, responda (fundamentadamente):
a) Agiu corretamente a autoridade policial ao determinar a realização do exame de corpo de delito?
b) E quanto à representação pela internação provisória?
Segundo o art.149, §1°, do CPP, o incidente de insanidade mental somente pode ser determinado pelo juiz. O que o delegado de polícia pode fazer é representar ao juiz para que a referia perícia médico-legal seja feita.
Ao determinar diretamente a realização do exame médico-legal que identificou a insanidade mental de Ana Carolina Santos, o delegado de polícia agiu equivocadamente.
Em relação à letra "b", a doutrina em geral é omissa sobre a possiblidade de o delegado de polícia representar pela medida cautelar de internação. O autor Marcos Paulo Dutra Santos, contudo, afima que esta medida só pode ser postulada e decretada no curso do processo, pois o texto da lei (art.319, inc,VII, do CPP) refere-se apenas a acusado. Mas o candidato, especialmente em um concurso para o cargo de delegado, poderia defender a possiblidade de também ser postulada na fase de investigação, pela autoridade policial.
Veja-se que a autoridade policial já podia, antes dessa reforma das cautelares, representar ao juiz para a realização do incidente de insanidade mental do investigado, segundo o art.149, §1°, do CPP, como já referido.
Além disso, nenhum sentido haveria para que, atendendo os requisitos legais, esta medida nao pudesse ser aplicada na fase preliminar e o imputado, nestas condições, pudesse ser preso preventivamente, por exemplo. Isso afetaria mais drasticamente seus direitos fundamentais.
Porém, antes de representar por esta medida cautelar, o delegado primeiro ddeve representar pelo exame de insanidade menta, caso já nao exista exame comprobatório da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do investigado.
Agiu acertademente, portanto, o delegado de polícia, ao represenattr pela internação provisória, apesar de fazê-lo com base em laudo confeccionado a partir de sua determinação direta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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