Acerca da sujeição passiva tributária, estabeleça a distinção entre responsabilidade por transferência e responsabilidade por substituição.
Em sentido estrito, a responsabilidade tributária refere-se àquela terceira pessoa, que não o contribuinte, e que, por força de lei, é chamada a responder pelo cumprimento da obrigação tributária.
Doutrinariamente, uma classificação bem estudada é que a diferencia a responsabilidade em duas modalidades: a responsabilidade por transferência e a responsabilidade por substituição. Na primeira, no momento do fato gerador existe apenas o contribuinte, o qual fica obrigado. Porém, por um fato posterior definido em lei, outra pessoa ficará responsável pelo pagamento. A responsabilidade por transferência alcança os casos de responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros, conforme disposições do Código Tributário Nacional. Essa transferência de responsabilidade poderá ocorrer do contribuinte para o responsável ou do responsável para o responsável. A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no polo passivo da obrigação. Em outras palavras, há a transferência do dever jurídico, que migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação.
Por outro lado, na segunda, a sujeição passiva do responsável tributário surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. O contribuinte em momento algum será obrigado pelo recolhimento do tributo, e sim uma terceira pessoa designada pela lei. Assim, a fonte pagadora substitui, no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte. Evidentemente que o contribuinte irá arcar com o ônus financeiro do tributo, já que o responsável a ele repassará o valor. Entretanto, isso foge do escopo da relação tributária. Essa responsabilidade pode ser: regressiva, para trás ou antecedente (ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores na cadeia de produção são substituídas no dever de pagar tributo por aquelas que ocupam posições posteriores) ou progressiva, para frente, ou subsequente (ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributos, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias).
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SENTENÇA
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