Em conformidade com a legislação vigente, responda as indagações seguintes, fundamentando-as:
a) As violações de direitos do consumidor praticadas pela Internet podem ser enquadradas nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil Brasileiro, se o produtor ou prestador de serviços tem estabelecimento no Brasil e sede fora do país? E na hipótese de o produtor ou prestador de serviços não ter representação no Brasil? Neste último caso, teria a União Federal legitimidade ativa para defender o consumidor com apoio nos arts. 81 e 82 do CDC? Se afirmativa a resposta, quais os requisitos para o exercício desta representação e qual o foro competente?
a) O fato da violação de direitos do consumidor ter sido praticada via internet por produtor ou prestador de serviços que tem estabelecimento no Brasil e sede fora do país não impede a aplicação da legislação civil e consumerista brasileira. Afinal, um prestador de serviços nessas condições se enquadra no conceito de "fornecedor" previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. (CDC), que abrange pessoas físcas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam as atividades ali narradas.
Caso o produtor ou prestador de serviços não tenha representação no Brasil, ainda assim poderá ser demandado e responsabilizado com base nas disposições do CDC. Nessa hipótese, a União teria legimtidade ativa para defesa dos direitos do consumidor, desde que preenchidos os requisitos da representação diplomática (esgotamento das vias internas e nacionalidade do representado). Outra possibilidade seria a defesa coletiva realizada pela União, com base nos artigos 81 e 82 do CDC, desde que verificada a existência de direitos coletivos "lato sensu". Essa demanda deverá ser ajuizada na Justiça Federal, visto que presente interesse da União (artigo 109, I, da Constituição da República). A competência territorial será definida com base nas balizas do artigo 93 do CDC, variando caso o dano seja local, regional ou nacional.
b) Apesar do texto do artigo 49, "caput" e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não tratar expressamente da oferta de produtos e serviços pela internet e por e-mail, a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina tem permitido a aplicação do direito de arrependimento nesses casos. Trata-se de interpretação feita de modo a adequar a previsão normativa com as mudanças implementadas pela evolução da tecnologia nas relações de consumo, uma vez que quando o CDC entrou em vigor a internet ainda não tinha seu potencial explorado na seara consumerista.
O tratamento dispensado ao adquirente não se altera caso este seja pessoa física ou jurídica, desde que se enquadre no conceito legal de "consumidor" previsto no artigo 2º do CDC e atenda às balizas jurisprudenciais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja. se o adquirente for o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, aplicar-se-á o disposto no artigo 49, parágrafo único, do CDC, seja ele pessoa física ou jurídica. Quanto à pessoa jurídica é preciso fazer a ressalva da possibilidade de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para enquadrar como consumidora a pessoa jurídica que, apesar de ser destinatária fática do bem ou serviço, econtra-se em posição de vulnerabilidade na relação com a outra parte da relação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar