Gertrudes e Jerônimo eram casados e tiveram uma filha, Geralda. Divorciaram-se em 2000. Coube a Gertrudes o exercício da guarda unilateral da filha e a Jerônimo a obrigação de pagar alimentos, conforme fixou o juiz em sentença prolatada em dezembro do mesmo ano. Não obstante, já em março/2001 Jerônimo deixou de pagar a pensão alimentícia. Em 2013, Gertrudes procurou advogado para cobrar os alimentos inadimplidos e ainda restabelecer o pagamento periódico da obrigação. Considerando que Geralda completou 18 anos em outubro/2012, responda: A) Jerônimo pode ser demandado por todo o período em que descumpriu sua obrigação de prestar alimentos? Justifique. B) Segundo o CPC, qual procedimento cabível para a satisfação do crédito alimentar? Gertrudes pode dele se valer para demandar todas as parcelas não pagas por Jerônimo?
a) Sim, Jerônimo poderá ser demandado por todo o período em que descumpriu sua obrigação. Isso porque, conforme art. 197, II, do CC, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. O fato de Jerônimo não possuir a guarda não afasta o poder familiar, inteligência do art. 1632, CC. Assim, o prazo prescricional de 2 anos, contido no art. 206, §2º, CC, só iniciou com a extinção do poder familiar (maioridade de Geralda), em outubro/2012 (art. 1635, III, CC).
b) Segundo o CPC/15, como se trata de obrigação alimentar contida em título executivo judicial (art. 515, e incisos), o procedimento cabível é o especial dos art. 528 e seguintes. Sendo certo que também poderá optar pelo procedimento comum do art. 523 e seguintes, nos termos do §8º, art. 528, onde não será possível a prisão do executado.
Getrudes poderá valer-se do procedimento especial apenas em relação às três prestações anteriores e as que se vencerem no decorrer do processo, regra contida no §7º, a qual sedimenta entendimento jurisprudencial contido na Súmula 309 do STJ. Em relação as demais parcelas vencidas, deverá ser aplicado o procedimento comum de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa do CPC/15 - art. 523 e ss.
Obs: Salvo melhor juízo, Gertrudes não mais possui legitimidade para estar no polo ativo, o qual deveria ter sido preenchido por Geralda, já plenamente capaz.
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SENTENÇA
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