Diante do descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (art. 319, CPP) poderá o juiz, em qualquer infração penal punida com pena privativa de liberdade, decretar a prisão preventiva do indiciado/ acusado? Fundamente sua resposta.
O Código de Processo Penal traz que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, e será decretada de ofício pelo Juiz (durante o processo penal) ou a Requerimento do MP ou Requisição da Autoridade Policial. Não sendo esta cabível para crimes culposos e em situações acobertadas por excludentes de ilicitude.
Sendo cabível apenas em pontuais situações, a saber:
- presentes os pressupostos (indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime) que denotam o fumus comissi delicti;
- presente uma das causas do Periculum in Libertatis (caso haja necessidade de se garantir a ordem pública (para evitar que volte a delinquir, por exemplo), garantir a ordem econômica (em crimes com prejuízos financeiros para a ordem econômica), por conveniência da instrução criminal (evitar que ameace testemunhas, por ex.) ou ainda, para garantir a aplicação da lei penal (e evitar uma fuga, por ex.);
- presentes um dos requisitos do artigo 313 do CPP (crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos; reincidente em crime doloso, independente da pena aplicada; envolver violência doméstica e familiar e for necessário para garantir a execução de medida protetiva de urgência aplicada nesses casos, independente da pena aplicada; houver dúvida sobre identidade civil da pessoa ou caso ainda, essa não colabore para sua identificação, independente também da pena aqui aplicada).
Por fim, é cabível ainda, a prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado de outra medida cautelar/obrigação imposta. Estando aqui o cerne da questão.
A doutrina e a jurisprudência se dividem muito quanto as situações de cabimento, parte aduz que, para esse último caso, não deve ser cabível qualquer outra medida cautelar, ou seja, verificando o juiz que o autor continuará a descumprir a medida, independente da medida substituída, poderá ser decretada a prisão preventiva, independente dos requisitos já expostos e necessários para os demais casos da preventiva. Ao passo que uma segunda corrente, traz que mesmo nesse caso, faz-se mister a demonstração da presença dos demais requisitos, ou seja, em que pese o juiz verificar que a substituição por outra medida cautelar ou sua cumulação não será suficiente, este não poderá decretá-la, caso o crime seja culposo, esteja acobertado por excludente de ilicitude, em sendo doloso a pena privativa de liberdade fica abaixo de 04 anos.
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