A doutrina e a jurisprudência têm dedicado especial atenção à relação entre a regra do livre convencimento do magistrado e o dever de fundamentar as decisões judiciais (entre outros Candido Rangel Dinamarco, J.J. Gomes Canotilho, STF RE 540.995/RJ).
Diante do nosso ordenamento jurídico responda:
a) Quais aspectos preponderantes nessa relação merecem ser ressaltados?
b) Quais as finalidades de se exigir observância a tal relação?
O dever de fundamentar as decisões judiciais foi elevado ao patamar de princípio basilar da ordem democrática e do Estado de Direito, conforme se depreende do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, encontrando sua razão maior de ser na necessidade de se conferir ampla legitimidade às decisões do Poder Judiciário, cujos membros não são eleitos pelo voto popular e que, no exercício da jurisdição que lhe foi cometida, desenvolve função contramajoritária, não raras vezes suprimindo ou substituindo a vontade dos representantes do povo democraticamente eleitos.
Banda outra, a regra do livre convencimento motivado, prevista no artigo 131 do CPC de 1973, e atualmente disposta no artigo 371 do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), assegura ao julgador a possibilidade de eleger, com certa margem de liberdade, os meios de prova que, de forma preponderante, influenciaram sua decisão num ou noutro sentido, não estando mais atrelado, portanto, à vetusta regra da tarifação ou da hierarquização das provas, por meio da qual determinados meios probatórios eram colocados em posição de superioridade em face dos demais, por força de mera valoração abstrata e pré-estabelecida.
Não obstante, é certo que, no contexto de um Estado Democrático de Direito, preocupado em revestir de legitimidade as decisões judiciais, essa garantia de escolha, pelo juiz, dos meios probatórios mais incisivos esbarra, necessariamente, no dever de fundamentação acima aludido.
Destarte, tem-se que a eleição dos meios de prova responsáveis por influenciar, de maneira mais contundente, a convicção do julgador não é totalmente livre e inconsciente, uma vez que somente será legítima a decisão que tornar expressos os motivos pelos quais decidiu o magistrado desta ou daquela forma, optando por se convencer com base em um determinado meio de prova, em detrimento dos demais, a fim de que as escolhas feitas pelo juiz não permaneçam no plano interno da consciência e da subjetividade, mas sejam feitas racionalmente e à luz dos princípios fundamentais, da tábua de valores e das normas presentes em nosso ordenamento jurídico.
Nesta linda de raciocínio, cumpre esclarecer que não satisfazem o dever constitucional de motivação as decisões judiciais que, embora declinem alguma fundamentação acerca dos meios de prova adotados como principais fatores de convencimento, não o façam racionalmente, relacionando e interligando todos os elementos probatórios produzidos nos autos, com o fim de explicar às partes, de forma clara e lógica, o por quê do fato de determinados meios de prova terem sido valorados com maior peso ou preponderância que os demais.
A observância de tais exigências encontra respaldo na necessidade de se atribuir cada vez maior legitimidade às decisões judiciais, conforme já se elucidou acima, imprimindo-lhes a chancela popular, bem como de, também, oportunizar o controle pelos órgãos do Poder Judiciários, assim permitindo a anulação das decisões completamente teratológicas e irracionais, ou, mesmo, desprovidas de qualquer fundamentação, não excluído, por óbvio, o oportuno controle exercido por toda a sociedade, principal interessada no proferimento de decisões judiciais mais coerentes. conscientes e responsáveis.
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