Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000751

“O profissional do Direito, ao construir soluções para os casos, tem um dever analítico. Não bastam boas intenções, não basta intuição, não basta invocar ou elogiar princípios; é preciso respeitar o espaço de cada instituição, comparar normas e opções, estudar causas e consequências, ponderar as vantagens e desvantagens. Do contrário viveremos no mundo da arbitrariedade, não do Direito.”


A partir do trecho citado, disserte sobre a proposição nele contida, abordando os seguintes pontos:


a) o enquadramento da propositura nas escolas jusnaturalistas ou do positivismo jurídico;


b) a relação que o texto estabelece entre princípios e normas;


c) a relação que a solução baseada exclusivamente em princípios com os tipos de racionalidade jurídica expostos por Max Weber;


d) o modo pelo qual o respeito “ao espaço de cada instituição” referido no texto acarreta novos desafios para a legitimidade da jurisdição estatal.

Resposta Nº 002644 por Caroline Oliveira Media: 8.00 de 2 Avaliações


A interpretação e a aplicação do Direito representam problemáticas que, há muito, se vêem nos palcos das discussões filosófico-jurídicas mais relevantes dos últimos séculos.

Isso porque a experiência jurídica, enquanto fenômeno social, passou por diversos momentos históricos de ruptura e de crise dos modelos e parâmetros então vigentes, desde a monarquia absolutista, centralizada na figura totalizadora do monarca, exclusivo detentor do poder jurídico, passando pela legiferação da vida em sociedade, através da centralização do papel do legislador,  como forma de conter os abusos dos governantes, sté se chegar às experiências mais recentes, com o destaque aos direitos humanos e fundamentais, a "sacralização" das Constituições, como documentos políticos máximos dos ordenamentos jurídicos, e, ainda, a enfatização do papel do Poder Judiciário enquanto intérprete último das normas constitucionais e regulador dos excessos perpetrados pelos representantes dos demais Poderes, inclusive mediante a interferência nas decisões políticas.

Essa nova postura do Poder Judiciário, mais ativista e envolvida nas questões e dilemas sociais, interessada, sobretudo, na função dos valores dentro do contexto da interpretação e da aplicação do Direito, muito se relaciona e revela pontos de intersecção com as escolas jusnaturalistas, mormente no que toca à exaltação das pautas axiológicas, pré-existentes ao próprio ordenamento jurídico, utilizadas à guisa de válvulas de escape pelo intérprete e aplicador do Direito, quando a norma legal, ao ser amoldada ao caso concreto, se mostra demasiadamente rigorosa e inflexível, ou, mesmo, a situação fática implica a realização de juízos de ponderação entre valores e bens jurídicos conflitantes, os chamados "hard cases".

Assim, conquanto esse moderno posicionamento do Poder Judiciário frente às celeumas políticas e sociais possa, com efeito, simbolizar importante ruptura com o antigo modelo legalista, que restringia a função do intérprete ao de mero pronunciador das palavras da lei, através da operação de juízos silogísticos, é também certo que existe uma fundada preocupação com a exploração desmesurada desse modelo ativista, a ponto de se esquecer a cientificidade do Direito e a norma legal legitimidade produzida por representantes populares legitimamente eleitos, tornando-se o Poder Judiciário a instância última das decisões políticas, assim subvertendo as funções que lhe foram outorgadas pelo constituinte.

Essa é, a propósito, a principal reflexão trazida no cerne do texto ora em comento, igualmente inspiradora das escolas positivistas, que procuravam alertar acerca da missão do Direito e dos seus intérpretes e aplicadores dentro da conjuntura social, afirmando que à ciência jurídica não era dado resvalar em questões de cunho político e moral, sendo alheia, inclusive, à própria ideia de justiça, devendo o intérprete se conscientizar da função do Direito enquanto técnica social específica de imposição de comportamentos e atribuição de sanções, de forma coercitiva e institucionalizada, cuja interpretação não poderia desbordar da moldura previamente traçada pelo legislador.

Nesta linha de raciocínio, vale ressaltar a crítica esboçada no texto com relação à preponderância da ideologia dos princípios em detrimento da aplicação das regras jurídicas.

Ocorre que, embora as correntes neoconstitucionalistas tenham fomentado importantes reflexões a respeito da principiolgia constitucional, enquanto imprescindível fonte de interpretação de toda a ordem jurídica, assim libertando o intérprete e aplicador do Direito dos juízos estritamente lógicos e silogísticos, em especial no que se refere aos casos mais complexos e dotados de maior carga axiológica, não se pode olvidar que a previsão de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados é capaz de representar significativa abertura a julgamentos arbitrários, carentes de fundamentação racional e pautados nas impressões particulares do indivíduo, em suas ideologia pessoal e filosofia de vida, o que, por óbvio, subverte toda a racionalidade e a lógica do ordenamento jurídico, no contexto de um Estado de Direito.

Neste sentido, releva mencionar as lições de Max Weber acerca dos tipos de racionalidade jurídica, de modo que as soluções baseadas exclusivamente em princípios, desprovidas de qualquer motivação racional e coerente ao sistema jurídico, enfatizando, sobretudo, a figura do sujeito que está por trás da decisão, em muito se assemelha ao denominado "Direito irracional e material" idealizado pelo filósofo, sendo interpretado e aplicado a partir de valores emocionais e singulares, olvidando-se da norma legal e dos métodos de interpretação e aplicação fornecidos pelo próprio sistema jurídico e pela Ciência do Direito.

Desta feita, em conclusão a todo o acima exposto, a reflexão em torno do atual papel do Poder Judiciário na hodierna conjuntura social não pode redundar, no que concerne à interpretação e à aplicação do Direito, em especulações de índole meramente subjetivista, calcadas em valores e convicções puramente pessoais.

Antes, a missão do Poder Judiciário deve ser pensada a partir das funções que lhe foram atribuídas pelo constituinte, enquanto intérprete e aplicador do Direito, além de moderador da atuação dos demais Poderes do Estado, a fim de que seja conferida cada vez maior legitimidade à jurisdição estatal.

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