O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucile, imputando-lhe a prática da conduta descrita no Art. 155, caput, do CP. Narrou a inicial acusatória que, no dia 18/10/2012, Lucile subtraiu, sem violência ou grave ameaça, de um grande estabelecimento comercial do ramo de venda de alimentos dois litros de leite e uma sacola de verduras, o que totalizou a quantia de R$10,00 (dez reais). Todas as exigências legais foram satisfeitas: a denúncia foi recebida, foi oferecida suspensão condicional do processo e foi apresentada resposta à acusação.
O magistrado, entretanto, após convencer-se pelas razões invocadas na referida resposta à acusação, entende que a fato é atípico.
Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) O que o magistrado deve fazer? Indique o fundamento legal.
B) Qual é o elemento ausente que justifica a alegada atipicidade?
Trata-se de furto simples onde incidirá o princípio da insignificância, haja vista não haver fato de relevância penal a ser reprimido. Temos a incidência na conduta de Lucile da insignificância do bem furtado em relação ao patrimônio da vítima; a ofensividade da conduta, sem violência ou grave ameaça, de Lucile não é da monta que se venha exigir a aplicação do direito penal, sob pena de vulgarização do direito penal máximo, o que é ofensivo a dignidade da cidadania, princípio constitucional; e, ainda a periculosidade do agente não representa qualquer risco a sociedade, devendo ser reprimida por outras esfera do direito, haja vista a subsidiariedade do direito penal em relação a outros ramos do direito.
Pela bagatela do crime, valor irrisório furtado, incide a fragmentariedade do direito penal, que somente se importa com condutas que representam um risco social relevante.
A conduta é atípica, uma vez que o tipo possui três aspectos a considerar. O subjetivo, o autor apesar de furtar, sua ratio, em essência, foi garantir sua sobrevivência, pois o furto foi de alimentos. O tipo tem um aspecto material, o bem jurídico tutelado, não é qualquer bem, mas relevante, de algum valor, pois na espécie o valor foi desimportante, e, por conseguinte, a conduta foi atípica .
Assim, não há crime em virtude do fato ser atípico da conduta, quer seja pela falta de dolo, artigo 18 e incisos; quer pela falta de objeto jurídico tutelado pela norma penal, e uma vez o fato atípico, incide o brocardo nullum crimen sine culpa , não há crime a se punir, devendo o magistrado, absolver sumariamente o acusado, em face do artigo 397, III do CP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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