Em março de 2008, um contribuinte declarou, através de GIA, o valor do ICMS devido, mas não efetuou o pagamento. Em abril do mesmo ano, o mesmo contribuinte não declarou nem pagou o imposto. Quais os prazos para o Estado do Rio de Janeiro exigir os valores que lhe são devidos nesses meses?
A resposta para a questão proposta exige o registro de que o ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II, da CRFB e regulamentado pela LC n. 87/96 (Lei Kandir), traduz espécie tributária sujeita ao lançamento por homologação, na forma disposta no art. 150 do CTN.
Por essa modalidade de lançamento, o sujeito passivo informa ao fisco a realização do fato gerador, e, por conseguinte, efetiva o pagamento da exação que entende devida. Posteriormente, a autoridade administrativa analisa a declaração e, se estiver escorreita, a homologa. Caso contrário, lança de ofício a importância remanescente.
Ademais, impõe ressaltar que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação pode se dá na forma do § 4º do art. 150 do CTN ou nos termos do art. 173, I, do mesmo diploma. Ainda, pode ser o caso de aplicação do enunciado da súmula 436 do STJ. Vejamos a incidência desses dispositivos no caso concreto sob apreciação, para o fim de registrar o prazo de que dispõe a fazenda para cobrar a exação.
Na primeira hipótese veiculada no enunciado, tem-se que o contribuinte declarou o valor devido a título de ICMS, todavia não efetuou o pagamento. Nessa situação, aplica-se o entendimento da súmula 436 do STJ, sendo, portanto, automaticamente constituído o crédito tributário, sem exigência de qualquer atuação do fisco.
Assim, tão logo verificada pela administração fiscal do RJ que o contribuinte declarou o tributo em março de 2008, mas não efetuou o pagamento, esta poderá exigir os valores devidos, inclusive poderá promover a imediata inscrição em dívida ativa. Desse modo, a cobrança estará sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 174 do CTN.
No que toca ao tributo devido referente ao mês de abril de 2008, o enunciado assevera que o contribuinte não realizou a declaração e tampouco o pagamento da exação. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN. Logo, o fisco tem o prazo decadencial de 5 anos, a contar do exercício seguinte (01 de janeiro de 2009), para promover o lançamento de ofício e constituir o crédito tributário.
A partir da constituição definitiva do crédito tributário, começa a decorrer o prazo prescricional do art. 174 do CTN, 5 anos, para a cobrança da exação. Logo, a fazenda possui, em última análise, 10 anos para exigir o tributo, tese do cinco mais cinco.
Conquanto essa compreensão esteja estritamente de acordo com os dispositivos do CTN que estabelecem os prazos decadencias e prescricionais a que se sujeitam a fazenda, impende consignar que o STJ tem refutado a aplicação da aludida tese. Para a corte, nesse caso teria o fisco apenas cinco para constituir e cobrar o tributo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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