João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17 de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal teve uma séria discussão, e Maria, nitidamente enciumada, investiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom estado de conservação, com três exercícios de IPVA inadimplentes, a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante seu amigo Paulo, afirmando ser ele covarde, corno e frouxo. A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida. João comparece ao seu escritório e contrata seus serviços profissionais, a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Você, como profissional diligente, após verificar não ter passado o prazo decadencial, interpõe Queixa-Crime ao juízo competente no dia 18/7/11.
O magistrado ao qual foi distribuída a peça processual profere decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência, confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão foi publicada dia 25 de julho de 2011. Com base somente nas informações acima, responda:
A) Qual é o recurso cabível contra essa decisão?
B) Qual é o prazo para a interposição do recurso?
C) A quem deve ser endereçado o recurso?
D) Qual é a tese defendida?
Trata-se da conduta estampada no art. 7, II da lei 11340\06, conhecida como lei maria da penha.
Não. A renúncia em sede policial, com a presença do juiz, ofende o princípio constitucional da inercia da jurisdição.
Em conformidade com o art. 16 da lei 11340\06 é possível a renúncia da representação da ofendida, desde devendo ser promovida audiência exclusivamente para este fim, na presença de juiz e ouvido previamente o Ministério Público sobre a renúncia, tudo antes do recebimento da denúncia.
Há vedação expressa na lei em epígrafe em seu art. 17, aplicação da pena consistente em prestação pecuniária. Em seu art. 41 a mesma lei afasta a aplicação da lei 9099\95, do Juizado Especial Criminal Estadual ou Federal, bem como a Súmula 536 STJ, afasta “a suspensão condicional do processo e a transação penal” dos crimes previsto na lei já citada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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