Além dos requisitos comuns a todos os recursos, quais os requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário? Explique-os.
Os requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, os quais também se aplicam ao Recurso Extraordinário, podem ser vistos sob dois ângulos: intrínsecos (dizem respeito à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (dizem respeito ao exercício do direito de recorrer), de acordo com a doutrina majoritária preconizada por Barbosa Moreira.
Nessa esteira, os requisitos de admissibilidade intrínsecos são a legitimidade, o cabimento, interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são regularidade formal, tempestividade e preparo.
Por outro lado, doutrina minoritária divide os requisitos de admissibilidade genéricos em duas classes: objetivos (dizem respeito ao recurso) e subjetivos (dizem respeito às partes). os objetivos se consubstanciam no cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos ao direito de recorrer. Já os subjetivos são o interesse recursal e a legitimidade.
Mais detidamente à figura do Recurso Extraordinário, este possui os chamados requisitos de admissibilidade específicos, que são requisitos inerentes a sua figura. O primeiro requisito de admissibilidade específico é a repercussão geral, previsto no art. 102, §3º, CRFB. Esta aduz que o Recurso Extraordinário, para ser conhecido, deve tratar de um tema de relevância social abrangente, que diga respeito a toda República Federativa do Brasil, capaz de gerar influência em vários processos ao redor do país.
Caso não haja reconhecimento de repercussão geral do recurso, o Tribunal recorrido pode, inclusive, negar seguimento do Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", CPC.
O outro requisito de admissibilidade específico é o pré-questionamento nas instâncias inferiores do tema que se intenta debater perante o STF por intermédio do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, não se pode inovar na matéria debatida perante o STF, ou seja, o que for suscitado perante à Suprema Corte brasileira já deve ter sido analisado pelos Tribunais inferiores.
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